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5022048-33.2022.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022048-33.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARCOS AURELIO MONTEIRO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Atendendo à promoção do Ministério Público Federal (evento 148, PARECER1) e visando salvaguardar o patrimônio do incapaz, este Juízo determinou que o levantamento de valores ficasse condicionado à regularização da curatela ou à indicação de conta judicial vinculada ao Juízo de Família/Órfãos e Sucessões competente. A parte autora peticionou evento 184, PED SUSPENSÃO CONDIC1 noticiando que a ação de interdição encontra-se em trâmite regular perante a Justiça Estadual, contudo, diante do decurso natural do tempo de processamento daquela demanda, ainda não foi expedido o respectivo termo de curatela provisória. Requer, por tal motivo, a dilação da suspensão processual. O acolhimento do pedido de suspensão é medida que se impõe. O processo não deve prosseguir com atos satisfativos (expedição ou liberação de pagamentos) enquanto persistir a irregularidade de representação do autor incapaz, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes (art. 76 e art. 313, I, do CPC). Ademais, a concessão de tempo razoável para a manifestação do Juízo da Interdição harmoniza-se com o princípio da cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias a fim de permitir a juntada do termo de curatela (ainda que provisório) ou de decisão do Juízo Estadual autorizando o levantamento. Intime-se.

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