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TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022047-59.2026.4.03.6301 AUTOR: FELIPE SILVA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE PAULO LIMA - SP320090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Tendo em vista que o laudo médico reporta que a parte autora não tem condições de administrar o próprio benefício (previdenciário ou assistencial), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a existência de pessoas relacionadas no art. 110 da Lei nº 8.213/91 e a juntada aos autos de cópia do RG, CPF, comprovante de residência, prova do grau de parentesco com a parte autora (certidão de nascimento ou casamento atualizado), procuração ao advogado constituído pela parte autora (na procuração deverá constar a parte autora, representada pela pessoa indicada como representante) e termo de compromisso com firma reconhecida em que o representante declara que assume o encargo com o fim de destinar os valores recebidos para a subsistência da parte autora. Nestes termos, o(a) autor(a) poderá ser representado(a) para fins previdenciários pelo seu cônjuge, pai, mãe ou tutor. Caso não haja nenhuma das pessoas previstas no art. 110 da Lei nº 8.213/91, faculto a indicação, também no prazo de 15 (quinze) dias, de um parente consanguíneo (filho/filha ou irmão/irmã), maior e capaz, que resida com a parte autora, mediante a apresentação dos documentos apontados no primeiro parágrafo. Com o cumprimento integral, remetam-se os autos à Divisão de Atendimento para anotação no cadastro da parte autora do representante/curador. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes, ficando dispensada a manifestação da parte ré. Diante da constatação de incapacidade da parte autora, inclua-se o Ministério Público Federal no feito. São Paulo, na data da assinatura.
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