Publicações do processo

5022037-73.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5022037-73.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: GYSLAINE MOTTA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA ELOYSA ECKERT (OAB PR107910) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FACULDADE VIZIVALI. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL COMO PROFESSOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente para pleitear indenização por danos morais decorrentes da negativa de expedição de diploma pelo Programa Especial de Capacitação Docente da Faculdade Vizivali. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente possui legitimidade ativa para executar o título judicial em face da União, o que depende da comprovação de seu vínculo formal como professora no momento da matrícula no referido curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o título judicial transitado em julgado na Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006 e a tese firmada no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade ativa para executar a União depende da comprovação do exercício da função de professora com vínculo formal no momento da matrícula. 4. A declaração unilateral de que a exequente exerceu funções docentes em 2006 não é suficiente para comprovar o vínculo formal, especialmente por não indicar a data de início da atividade e por carecer de outros elementos de prova, como contrato ou recibos de pagamento. 5. Os documentos dos autos demonstram que, no período de janeiro a outubro de 2006, correspondente à época da matrícula, a exequente estava contratada como guia de turismo, o que afasta a condição de docente com vínculo formal. 6. Diante da ausência de comprovação de vínculo formal como professora no momento da matrícula, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente e a consequente extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Em razão da extinção do feito por ilegitimidade ativa, cabe à exequente arcar com os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.