Publicações do processo

5022032-73.2024.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223452/RS (2026/0337099-0) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS SUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO INTERESSADO:EVANDRA TERESINHA PADILHA ADVOGADO:MÁRCIO FERNANDO SEELIG - RS077050 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a concessão de benefício por incapacidade. A demanda foi protocolada na Justiça Estadual, que julgou procedente o pedido (fls. 493-497). Interposto recurso de apelação pelo INSS, o relator do feito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Corte Regional. Os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa do feito ao Tribunal Estadual, nestes termos (fls. 715-717; grifo no original): A ação versa sobre a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente à apelada, em decorrência de moléstia profissional incapacitante conforme se depreende da petição acostada no evento 1, INIC1: [...] Ainda que figure autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal é expressamente excepcionada neste caso, no qual se discute sobre pretensão de concessão de benefício de natureza acidentária, haja vista o que estabelece o artigo 109, inciso I, Constituição Federal: [...] Cabe registrar que também consoante orientação segura do Superior Tribunal de Justiça, de regra "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021; CC n. 103.937/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 26/11/2009. [...] Registre-se que no caso em apreço a decisão foi proferida por Juiz Estadual que não estava no exercício de competência federal delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal - redação dada pela EC 103/2019 - c.c. artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966 - redação dada pela Lei nº 13.876/2019-). Assim, basta a remessa ao Tribunal de Justiça competente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, então, suscitou o presente conflito negativo de competência, em acórdão assim ementado (fl. 720): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA POR SEGURADA INSCRITA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA ÉPOCA DO ACIDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE ALEGA TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ARTIGO 19 DA LEI N.º 8.213/1991 RESTRINGE O CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO ÀS HIPÓTESES ENVOLVENDO SEGURADOS EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E SEGURADOS ESPECIAIS, EXCLUINDO, ASSIM, OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA PERTINENTE AOS ACIDENTES LABORAIS. 4. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA QUE O ACIDENTE SOFRIDO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO CONFIGURA ACIDENTE DE TRABALHO EM SENTIDO TÉCNICO-JURÍDICO, DE MODO QUE A PRESTAÇÃO PLEITEADA POR ESSA CATEGORIA DE SEGURADOS TEM SEMPRE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA (EM SENTIDO ESTRITO). 5. ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA DA PRETENSÃO, É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO INTENTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 6. CONSIDERANDO A PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS POR ÓRGÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, IMPÕE-SE A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, opina "pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante" (fl. 739). É o relatório. Decido. Nos termos das Súmulas n. 15 de STJ e 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Nesse sentido: [...] 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. [...] 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.) No caso, a parte autora ajuizou demanda perante a Justiça Estadual objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário, argumentando ser "portadora de moléstia do tipo CID M51.1 [...] devido ao trabalho prestado como costureira" (fl. 7). Consoante destacou o Juízo suscitado, "[a] ação versa sobre a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente à apelada, em decorrência de moléstia profissional incapacitante conforme se depreende da petição acostada no evento 1, INIC1" (fl. 715; grifo no original). Assim, uma vez que a demanda na origem busca a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. A título ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. [...] IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. [...] VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ e 501/STF. [...] 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.