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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022030-55.2023.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO AGATA ADVOGADO(A): MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929) EXECUTADO: RAFAEL SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CONRADO ROS PEIXOTO (OAB RS126749) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo acostado pela parte exequente no ev. 91.1, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, informe o cumprimento integral do ajuste. Havendo confirmação ou no silêncio, voltem conclusos para extinção definitiva da execução na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Em caso de inadimplemento, o exequente deverá promover o prosseguimento do feito. Eventuais custas processuais remanescentes conforme ajustado no acordo, observando-se a responsabilidade expressamente atribuída à parte ré. Agendada intimação eletrônica.
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