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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022030-08.2026.8.21.0022/RS AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PRACA XV LTDA ADVOGADO(A): BIANCA CARDOSO DA SILVA MORTAGUA (OAB RS115314) DESPACHO/DECISÃO Rh Indefiro o pedido do (evento 14, AR1), uma vez que embora tenha sido o aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, verifica-se que a citação/intimação foi realizada em conformidade com o Enunciado nº 5 do FONAJE, tendo alcançado o seu desiderato de dar ciência ao réu do processo. ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Ainda, dispõe acerca da questão a Súmula 07, já consolidada pelas Turmas Recursais, in verbis: SÚMULA nº 07 - CITAÇÃO: ENTREGA DO "AR" – É válida a citação de pessoa física com a entrega do "AR" no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos. Logo, como não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento da citação, não há que se falar em nulidade da citação, ou mesmo renovação do ato. Portanto, aguarde-se a solenidade aprazada.
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