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5022029-86.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022029-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARISTIDES BARCELLOS AGRAVADO: BANCO SAFRA S A RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO A TERCEIRO FRAUDADOR. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM DOS DADOS CONTRATUAIS. FORTUITO INTERNO OU EXTERNO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS POSTERIORES À FRAUDE. MEDIDA CONTRACAUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, rejeitou a alegação de purgação da mora e determinou o cumprimento da apreensão de veículo Volkswagen Polo. O agravante afirma ter pago boleto de R$ 2.896,98, correspondente a três parcelas vencidas, após contato por aplicativo de mensagens com terceiros que se apresentaram como representantes do banco e detinham dados precisos do contrato e do veículo. A instituição financeira sustenta que o pagamento foi direcionado a terceiro fraudador e que os dados utilizados no golpe estavam disponíveis na ação judicial pública distribuída anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado no próprio recurso afasta a deserção pela ausência de preparo imediato; (ii) estabelecer se o pagamento realizado mediante boleto fraudado possui eficácia para afastar a mora perante o credor fiduciário; (iii) determinar se a dúvida sobre a origem dos dados utilizados pelos fraudadores recomenda a suspensão da busca e apreensão até a realização da instrução probatória; e (iv) verificar se a manutenção provisória do devedor na posse do veículo pode ser condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas posteriores à fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado no próprio recurso dispensa o recolhimento imediato do preparo até o pronunciamento do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 4. A condição de aposentado, a idade de 67 anos e os elementos indicativos de limitação financeira justificam a concessão da gratuidade da justiça e afastam a preliminar de deserção. 5. O pagamento efetuado a terceiro fraudador não demonstra, por si só, a quitação do débito perante o credor fiduciário, especialmente quando o valor não ingressa nos cofres da instituição financeira. 6. A utilização, pelos fraudadores, de informações precisas sobre o contrato, o veículo e a medida de busca e apreensão suscita dúvida relevante quanto à origem dos dados empregados no golpe. 7. A disponibilidade pública dos dados contratuais nos autos eletrônicos permite cogitar a atuação exclusiva de terceiros, mas não exclui, sem instrução probatória, a possibilidade de vazamento oriundo da instituição financeira ou de seus parceiros. 8. A definição sobre a ocorrência de fortuito interno, sujeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou de fortuito externo exige dilação probatória incompatível com a cognição própria do agravo de instrumento. 9. A incerteza sobre a origem da fraude recomenda a adoção de providência cautelar que preserve o resultado útil do processo e evite prejuízos irreversíveis para ambas as partes. 10. A imediata apreensão e eventual alienação do veículo podem causar dano de difícil reparação ao consumidor idoso antes da definição da responsabilidade pelo golpe. 11. A manutenção incondicionada do devedor na posse do bem, sem o pagamento das parcelas posteriores à fraude, amplia o inadimplemento e compromete a garantia constituída em favor do credor fiduciário. 12. O depósito judicial mensal das parcelas vencidas e vincendas a partir de novembro de 2025 demonstra a intenção de continuidade do adimplemento, impede o crescimento indiscriminado da dívida e preserva o crédito da instituição financeira. 13. A suspensão provisória da busca e apreensão deve restringir-se ao valor relacionado ao boleto fraudado, permanecendo exigíveis as prestações posteriores, que não estão abrangidas pela controvérsia sobre a eficácia liberatória do pagamento. 14. O poder geral de cautela autoriza a manutenção do agravante como fiel depositário do veículo, condicionada ao depósito judicial das parcelas posteriores à fraude, sob pena de restabelecimento da ordem de busca e apreensão. 15. A responsabilidade pela fraude e a eficácia liberatória do pagamento de R$ 2.896,98 devem ser definidas pelo juízo de origem após a regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado no próprio recurso dispensa o recolhimento imediato do preparo até a apreciação do relator. 2. A dúvida sobre a origem dos dados utilizados em golpe do boleto falso impede, antes da instrução probatória, a definição segura entre fortuito interno e fortuito externo. 3. A preservação provisória da posse do veículo alienado fiduciariamente pode ser condicionada ao depósito judicial das parcelas posteriores à fraude. 4. O descumprimento injustificado da medida contracautelar autoriza o restabelecimento da busca e apreensão. 5. A responsabilidade pelo golpe e a eficácia liberatória do pagamento fraudulento devem ser examinadas pelo juízo de origem após a dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 297 e 300; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARISTIDES BARCELLOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES (Ação de Busca e Apreensão nº 5040142-16.2025.8.08.0024), que rejeitou a escusa de pagamento e determinou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen Polo 1.6 MSI, placa QRL 9B43, alienado fiduciariamente ao BANCO SAFRA S/A. Em suas razões (ID 17560303), o Agravante sustenta ser pessoa idosa e hipossuficiente. No mérito, defende ter sido vítima do "Golpe do Boleto Falso". Alega que, no mesmo dia em que foi notificado por Oficial de Justiça acerca da iminência da apreensão do bem, realizou acordo via aplicativo WhatsApp com supostos representantes do Banco, os quais detinham dados sigilosos e precisos sobre o contrato (chassi, renavam, placa, valor exato da dívida, além da ciência do mandado). Afirma ter pago o boleto fraudado de R$ 2.896,98 acreditando tratar-se do credor real, invocando a Teoria da Aparência, o vazamento de dados imputável à instituição financeira (fortuito interno) e a Súmula 479 do STJ. Em decisão inaugural (ID 17568425), deferi provisoriamente a gratuidade de justiça e concedi o efeito suspensivo ao recurso, obstando temporariamente a busca e apreensão do veículo e nomeando o Agravante como fiel depositário. O Agravado apresentou contraminuta (ID 17618751). Preliminarmente, arguiu a deserção por falta de preparo. No mérito, pugnou pela revogação da liminar recursal, asseverando que o pagamento foi realizado a terceiro estelionatário ("Administração e Serviços Ltda") e não ingressou em seus cofres, o que não afasta a mora no rito do DL nº 911/69. Defende a ausência de vazamento de dados, pontuando que as informações utilizadas pelos fraudadores são públicas e poderiam ser extraídas da petição inicial da própria Ação de Busca e Apreensão, distribuída semanas antes (07/10/2025) sem segredo de justiça no PJe. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso principal, incorporando os relevantes argumentos trazidos nas contrarrazões recursais Embora a análise prefacial do pedido de efeito suspensivo tenha resultado em seu deferimento integral, uma nova apreciação dos autos permite a formação de um novo convencimento. Sob uma cognição mais exauriente dos fatos e do direito aqui postos, identifico fundamentos que justificam a alteração parcial do entendimento primevo, para o fim de dar parcial provimento ao recurso, conforme as razões que se seguem. Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 5040142-16.2025.8.08.0024) ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ARISTIDES BARCELLOS, fundada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Polo 1.6 MSI, ano 2019/2020, placa QRL 9B43. O Juízo a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão, autorizando o cumprimento da diligência e a consolidação da propriedade em favor do credor, caso não purgada a mora no prazo legal. Citado, o Réu (ora Agravante) compareceu aos autos informando a purgação da mora. Narrou que, após ser contatado via aplicativo de mensagens por suposta assessoria de cobrança do Banco ("Grupo Barcelos"), entabulou acordo para quitação das parcelas em atraso. Afirmou ter efetuado o pagamento do boleto emitido, no valor de R$ 2.896,98, em 24/10/2025, acreditando, de boa-fé, tratar-se de canal oficial da instituição financeira, mormente porque os cobradores detinham dados sigilosos do contrato e ciência da expedição do mandado de busca e apreensão. Instada a se manifestar, a Instituição Financeira Autora refutou a validade do pagamento. Alegou que o Réu foi vítima de fraude praticada por terceiros ("Golpe do Boleto"), uma vez que o valor não ingressou em seus cofres e o boleto não foi emitido por seus canais oficiais. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a efetivação da medida constritiva. Sobreveio, então, a decisão interlocutória do Juízo de 1º grau (evento subsequente à decisão agravada), que rejeitou a justificativa de pagamento apresentada pelo Réu. O magistrado fundamentou que, diante da negativa de recebimento pelo credor e dos indícios de fraude mediante pagamento a terceiro, não houve a comprovação da quitação integral do débito exigida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Determinou, por conseguinte, a intimação do Banco para promover o cumprimento da busca e apreensão no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Irresignado com a ordem de expropriação do bem diante do contexto de provável fortuito interno (vazamento de dados), o Réu interpôs o presente Agravo de Instrumento. Pois bem. Afasto, de plano, a preliminar de deserção arguida pelo Banco Agravado. O Agravante requereu a gratuidade da justiça no próprio corpo do recurso. A teor do art. 99, § 7º, do CPC, tal circunstância dispensa o recolhimento imediato do preparo até o pronunciamento do Relator. Havendo nos autos elementos suficientes que demonstram a hipossuficiência financeira do recorrente — aposentado de 67 anos, cujas limitações de renda são corroboradas pelo próprio inadimplemento —, defiro, de forma definitiva, o benefício da assistência judiciária gratuita para fins de tramitação deste recurso. No mérito, a controvérsia central deste agravo cinge-se em verificar se o pagamento de parcelas do financiamento mediante boleto fraudado — obtido após contato de terceiros que se passaram por prepostos do credor fiduciário — tem o condão de obstar a liminar de busca e apreensão do veículo. De um lado, o Agravante alega a incidência do "fortuito interno" (Súmula 479 do STJ), argumentando que o golpe só foi exitoso devido a um vazamento de seus dados pessoais e contratuais pelo próprio Banco ou por sua assessoria de cobrança ("Grupo Barcelos"). A precisão dos dados, aliada ao "timing" da cobrança (realizada logo após a intimação pelo Oficial de Justiça), teria criado uma aparência de legitimidade inquestionável, justificando a purgação putativa da mora. Do outro lado, a Instituição Financeira demonstra, com notável esteio processual, que a demanda de origem é pública e foi distribuída no sistema PJe em 07/10/2025. Ou seja, semanas antes da fraude (ocorrida entre 20 e 24/10/2025), o número do contrato, o valor em aberto e todos os dados do automóvel (placa, chassi, Renavam) já estavam acessíveis a qualquer pessoa que consultasse os autos sem segredo de justiça. Diante disso, aduz tratar-se de "fortuito externo", o qual não convalida o pagamento liberatório perante o credor legítimo (Decreto-Lei nº 911/69). Após reavaliar a questão em cognição exauriente para este recurso, constato que há dúvida razoável acerca da origem das informações que municiaram a fraude. Não é possível afirmar, de forma peremptória e sem a devida dilação probatória na origem, se os criminosos realizaram a extração ("raspagem") de dados públicos do PJe — o que configuraria fortuito externo —, ou se o "mailing" partiu da base interna de dados da instituição bancária ou de escritórios parceiros antes mesmo da judicialização efetiva — o que atrairia a tese de falha na prestação do serviço (fortuito interno). Diante deste estado de incerteza fática e probatória, próprio da fase liminar do procedimento, o princípio da razoabilidade e o poder geral de cautela (arts. 297 e 300 do CPC) impõem ao julgador a adoção de medida que resguarde o resultado útil do processo para ambas as partes, sem causar danos irreversíveis. Revogar pura e simplesmente a decisão liminar deferida nesta sede recursal significaria desapossar um consumidor idoso hipervulnerável do seu meio de transporte, culminando na eventual alienação em leilão de seu veículo (art. 3º, § 1º, do DL 911/69) antes mesmo de a Justiça definir de quem é a culpa pelo fato fraudulento. Entretanto, manter o Agravante na posse indefinida do bem, eximindo-o do cumprimento de suas obrigações regulares, premiaria o inadimplemento futuro e esvaziaria a essência do instituto da alienação fiduciária, causando graves prejuízos ao credor. O "Golpe do Boleto Falso", neste caso, envolveu apenas 3 (três) parcelas atrasadas. O contrato, evidentemente, possui outras prestações a vencer. Dessa forma, a medida de rigor que melhor traduz o ideal de justiça para o momento é a adoção de uma solução de equilíbrio: assegura-se a manutenção do idoso na posse do veículo (prestigiando-se a aparente boa-fé com que adimpliu o boleto putativo), sob a condição resolutiva de que demonstre sua real intenção de adimplir o financiamento, passando a depositar judicialmente, nos autos de origem, o valor das parcelas vincendas, mês a mês, em seus valores originais. A referida contrapartida é justa e salutar: suspende-se a exigibilidade apenas do montante envolvido na fraude (R$ 2.896,98), cuja responsabilidade civil e contornos jurídicos (existência ou não de dever de indenizar e validade do pagamento) serão debatidos no curso da instrução do feito originário. Quanto às parcelas posteriores à fraude (vincendas de novembro/2025 em diante), a obrigação do devedor permanece hígida, não havendo escusa para o seu não recolhimento tempestivo em juízo. Ao condicionar a manutenção da posse à continuidade dos pagamentos (via depósito judicial), o Tribunal protege o vulnerável do dano irreparável e, ao mesmo tempo, estanca o crescimento indiscriminado do débito, resguardando a higidez do crédito fiduciário do Banco caso, ao final da lide, reconheça-se a culpa exclusiva de terceiro. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada, determinando a suspensão da medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e mantendo o Agravante como fiel depositário do bem, sob a condição inexorável de que proceda ao DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL, nos autos originários, das parcelas do contrato vencidas e vincendas a partir de novembro de 2025, em seus vencimentos regulares e valores originais. Fica o Agravante advertido de que o descumprimento imotivado da referida medida contracautelar (depósito das vincendas) importará na imediata revogação deste amparo, autorizando o Juízo a quo a restabelecer a ordem de busca e apreensão do veículo em favor do Banco Safra S/A. A discussão sobre a imputação da responsabilidade e eficácia liberatória das três parcelas relativas ao pagamento comprovadamente fraudado (R$ 2.896,98) fica relegada à instrução e prolação de sentença pelo Juízo de 1º grau. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022029-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARISTIDES BARCELLOS AGRAVADO: BANCO SAFRA S A RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO A TERCEIRO FRAUDADOR. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM DOS DADOS CONTRATUAIS. FORTUITO INTERNO OU EXTERNO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS POSTERIORES À FRAUDE. MEDIDA CONTRACAUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, rejeitou a alegação de purgação da mora e determinou o cumprimento da apreensão de veículo Volkswagen Polo. O agravante afirma ter pago boleto de R$ 2.896,98, correspondente a três parcelas vencidas, após contato por aplicativo de mensagens com terceiros que se apresentaram como representantes do banco e detinham dados precisos do contrato e do veículo. A instituição financeira sustenta que o pagamento foi direcionado a terceiro fraudador e que os dados utilizados no golpe estavam disponíveis na ação judicial pública distribuída anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado no próprio recurso afasta a deserção pela ausência de preparo imediato; (ii) estabelecer se o pagamento realizado mediante boleto fraudado possui eficácia para afastar a mora perante o credor fiduciário; (iii) determinar se a dúvida sobre a origem dos dados utilizados pelos fraudadores recomenda a suspensão da busca e apreensão até a realização da instrução probatória; e (iv) verificar se a manutenção provisória do devedor na posse do veículo pode ser condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas posteriores à fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado no próprio recurso dispensa o recolhimento imediato do preparo até o pronunciamento do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 4. A condição de aposentado, a idade de 67 anos e os elementos indicativos de limitação financeira justificam a concessão da gratuidade da justiça e afastam a preliminar de deserção. 5. O pagamento efetuado a terceiro fraudador não demonstra, por si só, a quitação do débito perante o credor fiduciário, especialmente quando o valor não ingressa nos cofres da instituição financeira. 6. A utilização, pelos fraudadores, de informações precisas sobre o contrato, o veículo e a medida de busca e apreensão suscita dúvida relevante quanto à origem dos dados empregados no golpe. 7. A disponibilidade pública dos dados contratuais nos autos eletrônicos permite cogitar a atuação exclusiva de terceiros, mas não exclui, sem instrução probatória, a possibilidade de vazamento oriundo da instituição financeira ou de seus parceiros. 8. A definição sobre a ocorrência de fortuito interno, sujeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou de fortuito externo exige dilação probatória incompatível com a cognição própria do agravo de instrumento. 9. A incerteza sobre a origem da fraude recomenda a adoção de providência cautelar que preserve o resultado útil do processo e evite prejuízos irreversíveis para ambas as partes. 10. A imediata apreensão e eventual alienação do veículo podem causar dano de difícil reparação ao consumidor idoso antes da definição da responsabilidade pelo golpe. 11. A manutenção incondicionada do devedor na posse do bem, sem o pagamento das parcelas posteriores à fraude, amplia o inadimplemento e compromete a garantia constituída em favor do credor fiduciário. 12. O depósito judicial mensal das parcelas vencidas e vincendas a partir de novembro de 2025 demonstra a intenção de continuidade do adimplemento, impede o crescimento indiscriminado da dívida e preserva o crédito da instituição financeira. 13. A suspensão provisória da busca e apreensão deve restringir-se ao valor relacionado ao boleto fraudado, permanecendo exigíveis as prestações posteriores, que não estão abrangidas pela controvérsia sobre a eficácia liberatória do pagamento. 14. O poder geral de cautela autoriza a manutenção do agravante como fiel depositário do veículo, condicionada ao depósito judicial das parcelas posteriores à fraude, sob pena de restabelecimento da ordem de busca e apreensão. 15. A responsabilidade pela fraude e a eficácia liberatória do pagamento de R$ 2.896,98 devem ser definidas pelo juízo de origem após a regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado no próprio recurso dispensa o recolhimento imediato do preparo até a apreciação do relator. 2. A dúvida sobre a origem dos dados utilizados em golpe do boleto falso impede, antes da instrução probatória, a definição segura entre fortuito interno e fortuito externo. 3. A preservação provisória da posse do veículo alienado fiduciariamente pode ser condicionada ao depósito judicial das parcelas posteriores à fraude. 4. O descumprimento injustificado da medida contracautelar autoriza o restabelecimento da busca e apreensão. 5. A responsabilidade pelo golpe e a eficácia liberatória do pagamento fraudulento devem ser examinadas pelo juízo de origem após a dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 297 e 300; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARISTIDES BARCELLOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES (Ação de Busca e Apreensão nº 5040142-16.2025.8.08.0024), que rejeitou a escusa de pagamento e determinou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen Polo 1.6 MSI, placa QRL 9B43, alienado fiduciariamente ao BANCO SAFRA S/A. Em suas razões (ID 17560303), o Agravante sustenta ser pessoa idosa e hipossuficiente. No mérito, defende ter sido vítima do "Golpe do Boleto Falso". Alega que, no mesmo dia em que foi notificado por Oficial de Justiça acerca da iminência da apreensão do bem, realizou acordo via aplicativo WhatsApp com supostos representantes do Banco, os quais detinham dados sigilosos e precisos sobre o contrato (chassi, renavam, placa, valor exato da dívida, além da ciência do mandado). Afirma ter pago o boleto fraudado de R$ 2.896,98 acreditando tratar-se do credor real, invocando a Teoria da Aparência, o vazamento de dados imputável à instituição financeira (fortuito interno) e a Súmula 479 do STJ. Em decisão inaugural (ID 17568425), deferi provisoriamente a gratuidade de justiça e concedi o efeito suspensivo ao recurso, obstando temporariamente a busca e apreensão do veículo e nomeando o Agravante como fiel depositário. O Agravado apresentou contraminuta (ID 17618751). Preliminarmente, arguiu a deserção por falta de preparo. No mérito, pugnou pela revogação da liminar recursal, asseverando que o pagamento foi realizado a terceiro estelionatário ("Administração e Serviços Ltda") e não ingressou em seus cofres, o que não afasta a mora no rito do DL nº 911/69. Defende a ausência de vazamento de dados, pontuando que as informações utilizadas pelos fraudadores são públicas e poderiam ser extraídas da petição inicial da própria Ação de Busca e Apreensão, distribuída semanas antes (07/10/2025) sem segredo de justiça no PJe. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso principal, incorporando os relevantes argumentos trazidos nas contrarrazões recursais Embora a análise prefacial do pedido de efeito suspensivo tenha resultado em seu deferimento integral, uma nova apreciação dos autos permite a formação de um novo convencimento. Sob uma cognição mais exauriente dos fatos e do direito aqui postos, identifico fundamentos que justificam a alteração parcial do entendimento primevo, para o fim de dar parcial provimento ao recurso, conforme as razões que se seguem. Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 5040142-16.2025.8.08.0024) ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ARISTIDES BARCELLOS, fundada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Polo 1.6 MSI, ano 2019/2020, placa QRL 9B43. O Juízo a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão, autorizando o cumprimento da diligência e a consolidação da propriedade em favor do credor, caso não purgada a mora no prazo legal. Citado, o Réu (ora Agravante) compareceu aos autos informando a purgação da mora. Narrou que, após ser contatado via aplicativo de mensagens por suposta assessoria de cobrança do Banco ("Grupo Barcelos"), entabulou acordo para quitação das parcelas em atraso. Afirmou ter efetuado o pagamento do boleto emitido, no valor de R$ 2.896,98, em 24/10/2025, acreditando, de boa-fé, tratar-se de canal oficial da instituição financeira, mormente porque os cobradores detinham dados sigilosos do contrato e ciência da expedição do mandado de busca e apreensão. Instada a se manifestar, a Instituição Financeira Autora refutou a validade do pagamento. Alegou que o Réu foi vítima de fraude praticada por terceiros ("Golpe do Boleto"), uma vez que o valor não ingressou em seus cofres e o boleto não foi emitido por seus canais oficiais. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a efetivação da medida constritiva. Sobreveio, então, a decisão interlocutória do Juízo de 1º grau (evento subsequente à decisão agravada), que rejeitou a justificativa de pagamento apresentada pelo Réu. O magistrado fundamentou que, diante da negativa de recebimento pelo credor e dos indícios de fraude mediante pagamento a terceiro, não houve a comprovação da quitação integral do débito exigida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Determinou, por conseguinte, a intimação do Banco para promover o cumprimento da busca e apreensão no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Irresignado com a ordem de expropriação do bem diante do contexto de provável fortuito interno (vazamento de dados), o Réu interpôs o presente Agravo de Instrumento. Pois bem. Afasto, de plano, a preliminar de deserção arguida pelo Banco Agravado. O Agravante requereu a gratuidade da justiça no próprio corpo do recurso. A teor do art. 99, § 7º, do CPC, tal circunstância dispensa o recolhimento imediato do preparo até o pronunciamento do Relator. Havendo nos autos elementos suficientes que demonstram a hipossuficiência financeira do recorrente — aposentado de 67 anos, cujas limitações de renda são corroboradas pelo próprio inadimplemento —, defiro, de forma definitiva, o benefício da assistência judiciária gratuita para fins de tramitação deste recurso. No mérito, a controvérsia central deste agravo cinge-se em verificar se o pagamento de parcelas do financiamento mediante boleto fraudado — obtido após contato de terceiros que se passaram por prepostos do credor fiduciário — tem o condão de obstar a liminar de busca e apreensão do veículo. De um lado, o Agravante alega a incidência do "fortuito interno" (Súmula 479 do STJ), argumentando que o golpe só foi exitoso devido a um vazamento de seus dados pessoais e contratuais pelo próprio Banco ou por sua assessoria de cobrança ("Grupo Barcelos"). A precisão dos dados, aliada ao "timing" da cobrança (realizada logo após a intimação pelo Oficial de Justiça), teria criado uma aparência de legitimidade inquestionável, justificando a purgação putativa da mora. Do outro lado, a Instituição Financeira demonstra, com notável esteio processual, que a demanda de origem é pública e foi distribuída no sistema PJe em 07/10/2025. Ou seja, semanas antes da fraude (ocorrida entre 20 e 24/10/2025), o número do contrato, o valor em aberto e todos os dados do automóvel (placa, chassi, Renavam) já estavam acessíveis a qualquer pessoa que consultasse os autos sem segredo de justiça. Diante disso, aduz tratar-se de "fortuito externo", o qual não convalida o pagamento liberatório perante o credor legítimo (Decreto-Lei nº 911/69). Após reavaliar a questão em cognição exauriente para este recurso, constato que há dúvida razoável acerca da origem das informações que municiaram a fraude. Não é possível afirmar, de forma peremptória e sem a devida dilação probatória na origem, se os criminosos realizaram a extração ("raspagem") de dados públicos do PJe — o que configuraria fortuito externo —, ou se o "mailing" partiu da base interna de dados da instituição bancária ou de escritórios parceiros antes mesmo da judicialização efetiva — o que atrairia a tese de falha na prestação do serviço (fortuito interno). Diante deste estado de incerteza fática e probatória, próprio da fase liminar do procedimento, o princípio da razoabilidade e o poder geral de cautela (arts. 297 e 300 do CPC) impõem ao julgador a adoção de medida que resguarde o resultado útil do processo para ambas as partes, sem causar danos irreversíveis. Revogar pura e simplesmente a decisão liminar deferida nesta sede recursal significaria desapossar um consumidor idoso hipervulnerável do seu meio de transporte, culminando na eventual alienação em leilão de seu veículo (art. 3º, § 1º, do DL 911/69) antes mesmo de a Justiça definir de quem é a culpa pelo fato fraudulento. Entretanto, manter o Agravante na posse indefinida do bem, eximindo-o do cumprimento de suas obrigações regulares, premiaria o inadimplemento futuro e esvaziaria a essência do instituto da alienação fiduciária, causando graves prejuízos ao credor. O "Golpe do Boleto Falso", neste caso, envolveu apenas 3 (três) parcelas atrasadas. O contrato, evidentemente, possui outras prestações a vencer. Dessa forma, a medida de rigor que melhor traduz o ideal de justiça para o momento é a adoção de uma solução de equilíbrio: assegura-se a manutenção do idoso na posse do veículo (prestigiando-se a aparente boa-fé com que adimpliu o boleto putativo), sob a condição resolutiva de que demonstre sua real intenção de adimplir o financiamento, passando a depositar judicialmente, nos autos de origem, o valor das parcelas vincendas, mês a mês, em seus valores originais. A referida contrapartida é justa e salutar: suspende-se a exigibilidade apenas do montante envolvido na fraude (R$ 2.896,98), cuja responsabilidade civil e contornos jurídicos (existência ou não de dever de indenizar e validade do pagamento) serão debatidos no curso da instrução do feito originário. Quanto às parcelas posteriores à fraude (vincendas de novembro/2025 em diante), a obrigação do devedor permanece hígida, não havendo escusa para o seu não recolhimento tempestivo em juízo. Ao condicionar a manutenção da posse à continuidade dos pagamentos (via depósito judicial), o Tribunal protege o vulnerável do dano irreparável e, ao mesmo tempo, estanca o crescimento indiscriminado do débito, resguardando a higidez do crédito fiduciário do Banco caso, ao final da lide, reconheça-se a culpa exclusiva de terceiro. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada, determinando a suspensão da medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e mantendo o Agravante como fiel depositário do bem, sob a condição inexorável de que proceda ao DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL, nos autos originários, das parcelas do contrato vencidas e vincendas a partir de novembro de 2025, em seus vencimentos regulares e valores originais. Fica o Agravante advertido de que o descumprimento imotivado da referida medida contracautelar (depósito das vincendas) importará na imediata revogação deste amparo, autorizando o Juízo a quo a restabelecer a ordem de busca e apreensão do veículo em favor do Banco Safra S/A. A discussão sobre a imputação da responsabilidade e eficácia liberatória das três parcelas relativas ao pagamento comprovadamente fraudado (R$ 2.896,98) fica relegada à instrução e prolação de sentença pelo Juízo de 1º grau. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar

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