Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022028-68.2021.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONSORCIO ODEBRECHT / CAMARGO CORREA / HOCHTIEF SUSCITADO: FABIO DA CRUZ NUNES, MRA USINAGEM E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) SUSCITANTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por CONSÓRCIO ODEBRECHT / CAMARGO CORRÊA / HOCHTIEF em face de FÁBIO DA CRUZ NUNES e MRA USINAGEM E SERVIÇOS LTDA. – ME, por dependência ao processo nº 0034289-39.2010.8.08.0024. O incidente foi recebido, tendo sido determinada a citação dos suscitados, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. No curso do feito, após tentativas frustradas de citação dos suscitados e expedição de carta precatória para tal finalidade, os advogados constituídos pelo suscitante renunciaram ao mandato. Em razão disso, por decisão de ID 61285337, foi determinada a intimação pessoal do Consórcio suscitante para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo patrono nos autos, consignando-se, ainda, que, sobrevindo nova habilitação, o advogado constituído deveria ser intimado para dar prosseguimento ao incidente. A diligência foi realizada no endereço constante dos autos, qual seja, Rua Cremilda Batista de Freitas, nº 57, Santa Lúcia, Vitória/ES, sem que a parte fosse localizada. Não houve, entretanto, comunicação ao Juízo acerca de eventual alteração do endereço processual, tampouco regularização da representação processual mediante constituição de novo advogado. É o relatório. Decido. A regular representação por advogado constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual, incumbe ao Juízo oportunizar à parte prazo razoável para sanar o vício. Tratando-se da parte autora e não sendo cumprida a determinação, estabelece o § 1º, inciso I, do referido dispositivo que o processo deverá ser extinto. No caso concreto, foi precisamente essa providência que se adotou. Diante da renúncia dos patronos do suscitante, determinou-se sua intimação pessoal para constituição de novo advogado, providência indispensável à continuidade do incidente. Embora a diligência não tenha resultado na localização pessoal do representante do Consórcio, a circunstância não impede o reconhecimento da validade da intimação. Com efeito, o art. 77, inciso V, do CPC impõe às partes o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Em consonância com esse dever processual, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na hipótese, a intimação determinada pelo Juízo foi direcionada precisamente ao endereço fornecido pelo próprio suscitante e constante dos autos. Não há notícia de que tenha sido oportunamente comunicada qualquer alteração de endereço. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar indefinidamente a parte que, além de permanecer sem representação processual após a renúncia de seus advogados, deixou de observar o dever legal de manter atualizado o endereço no qual deveria receber as comunicações processuais. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputando-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos. Apesar da oportunidade concedida, o suscitante não constituiu novo patrono e não regularizou sua representação processual, permanecendo o incidente sem capacidade postulatória da parte que o instaurou. A hipótese não deve ser tratada propriamente como abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do CPC. O que se verifica é a permanência de vício de representação processual, mesmo depois de oportunizado o respectivo saneamento, atraindo diretamente a consequência estabelecida pelo art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Consequentemente, ausente pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do incidente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Ressalto, ainda, que os suscitados não chegaram a integrar validamente a relação processual mediante citação, de modo que a extinção neste momento não importa pronunciamento acerca da presença ou ausência dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, diante da ausência de regularização da representação processual do suscitante, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, 274, parágrafo único, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Considerando que não houve formação completa da relação processual mediante citação dos suscitados, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias nos autos do processo principal nº 0034289-39.2010.8.08.0024, dando-se ciência acerca da extinção deste incidente. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito