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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022026-83.2014.4.04.7107/RS EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Sobreveio petição da parte exequente, no evento 232, PET1, requerendo a reconsideração da decisão proferida no evento 225, DESPADEC1. Informa que a intimação requerida tem por finalidade dar ciência ao executado acerca do acordo já informado nos autos, e não apenas consultar seu interesse na realização de eventual composição. Em análise aos autos, constato que as 3 (três) últimas petições apresentadas pela parte exequente possuem a mesma finalidade, qual seja, a intimação da parte executada para tentativa de acordo: evento 214, PET1: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, já qualificada nos autos, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinados, informar proposta de acordo: • VALOR PARA LIQUIDAÇÃO: R$ 4.100,00. evento 222, PET1: Todavia, a ausência de advogado constituído, não significa desinteresse da parte ré na solução consensual da demanda, especialmente considerando a possibilidade de composição entre as partes, para solucionar a questão discutida nos autos e possibilitar a regularização de eventual restrição existente em seu nome. para que tome ciência da presente manifestação e, caso tenha interesse, entrar em contato para eventual tentativa de resolução amigável. evento 232, PET1 Considerando que o executado não possui procurador constituído nos autos e que não é possível realizar a intimação por meio administrativo, requer seja reconsiderada a decisão, determinando-se a intimação pessoal do executado para que tome ciência e se manifeste acerca do acordo. Não obstante, em nenhum momento, apresentou dito acordo realizado entre as partes, o qual, inclusive, caso perfectibilizado, acarretaria o pedido de extinção da presente execução, fulcro no art. 921, III, do CPC. Aparentemente, não é o caso. Em razão disso, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se para ciência. No mais, retornem os autos ao arquivo.
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