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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022023-96.2024.8.13.0672/MG EXEQUENTE: WS EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR TADEU DE ASSIS GOMES (OAB MG134209) ADVOGADO(A): ADELMA MARIA DA SILVA (OAB MG181146) SENTENÇA Vistos, etc. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 determina que “não encontrando devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Através das diligências e consultas a todos sistemas conveniados por este juízo, verificou-se que não foram encontrados bens para garantia da execução. O veículo encontrado está em péssimas condições e sua penhora não trará efetividade ao processo. Desta feita, ante a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ficando, desde já, desconstituído eventual impedimento efetivado nos autos. Determino a retirada de eventual restrição lançada através do sistema RENAJUD. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. Expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente, se requerido. Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito, ao arquivo.
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