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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022011-87.2026.8.21.0026/RSRELATOR: JAIME ALVES DE OLIVEIRA AUTOR: EDUARDO MARTINS LTDA ADVOGADO(A): VAGNER VIEIRA DE CASTRO LUCHESE (OAB RS099588) ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) AUTOR: EDUARDO MARTINS ADVOGADO(A): VAGNER VIEIRA DE CASTRO LUCHESE (OAB RS099588) ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 10/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022011-87.2026.8.21.0026/RS AUTOR: EDUARDO MARTINS LTDA ADVOGADO(A): VAGNER VIEIRA DE CASTRO LUCHESE (OAB RS099588) ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) AUTOR: EDUARDO MARTINS ADVOGADO(A): VAGNER VIEIRA DE CASTRO LUCHESE (OAB RS099588) ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o arquivo eletrônico correspondente à petição inicial apresenta vício técnico de visualização no sistema, constando mensagem de erro que impede o carregamento e a leitura do documento digital (“Falha ao carregar documento PDF”), inviabilizando a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, conforme demonstrado na imagem abaixo: Com efeito, a regular formação da relação jurídica processual exige a disponibilização íntegra e legível da peça inaugural, conforme preceituam o artigo 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nova juntada da petição inicial em arquivo digital devidamente formatado, íntegro e legível, sob pena de indeferimento da peça inaugural e extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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