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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022011-77.2025.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: LUCAS SOUTO BOLZAN
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL
EXEQUENTE: JOSE OLAVO ROSA BISOL
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL
DESPACHO/DECISÃO
1. Em razão do meu novo entendimento acerca do momento da realização da audiência de conciliação, determino o cancelamento da audiência agendada no Evento 44.
2. Novo endereço e telefone informados no evento 43, PET1.
3. Cite-se a Executada, pessoalmente, preferencialmente, por carta AR (não se aplica o Fonaje n. 5), para efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput do CPC), no prazo de 03 (três) dias, ou indicar bens passíveis de penhora (§ 2º do art. 829 do CPC), com a advertência de que eventual alteração de endereço no curso do processo deverá ser comunicada, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações diligenciadas no último informado, com fulcro no § 2º do art. 19 da Lei n.° 9.099/95.
Reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês.
4. Negativa a citação por carta AR ou recebida por terceiro estranho à lide, deverá ser expedido mandado de citação e intimação, para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, preferencialmente via WhatsApp, mediante certidão nos autos, bem como que, tanto quanto seja possível, cabe ao Exequente a atualização do endereço da Executada.
5. Se a parte executada, devidamente citada, deixar de pagar a dívida no prazo legal, nem nomear bens à penhora, intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis e o depositário a ser nomeado, omissão que será eventualmente suprida mediante a observância dos § 1º e § 2º do art. 840 do CPC.
6. Saliento que, realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, data até a qual a Executada poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
7. Se não encontrada a Executada ou se inexistirem bens penhoráveis, permanecendo a Exequente inerte, a execução será extinta, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei n.° 9.099/95, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, desde que ainda não implementada a prescrição intercorrente.
DL.