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5022010-32.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022010-32.2026.8.12.0001/MS AUTOR: ANGELIANA MARTINI GARCIA ADVOGADO(A): JANINE ANTUNES DELGADO (OAB MS019703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELIANA MARTINI GARCIA, onde aponta existência de omissões, contradições e erros de fato na decisão embargada evento 4, DOC1. Argumenta, inicialmente, a necessidade de juntada de laudo médico superveniente elaborado em 31/08/2026, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, por esclarecer aspectos científicos relevantes ao caso. Defende que o tratamento com Zoladex® e Ribociclibe é indissociável, não constituindo terapias alternativas, de modo que a cobertura apenas do primeiro medicamento, caracteriza subtratamento oncológico. Alega, ainda, que a ausência de metástases detectáveis não afasta a urgência da medida, mas justamente evidencia a necessidade de tratamento adjuvante, para impedir recidiva da doença e preservar a denominada “janela de cura”. Sustenta, ainda, que a decisão omitiu aspectos relevantes do Relatório CONITEC nº 733/2026, afirmando que o medicamento incorporado ao SUS (Abemaciclibe) seria clinicamente inadequado ao seu caso, por possuir indicação para pacientes com linfonodos comprometidos, enquanto seu quadro apresenta linfonodos livres (pN0), sendo o Ribociclibe a única terapia da mesma classe com comprovação científica para seu perfil clínico. Requereu, assim, fosse conhecido e provido os embargos de declaração, para o fim de sanar a mácula adrede evento 25, DOC1 É o relatório. Passo a decidir: De início, depreende-se que embargos foram opostos dentro do quinquídio legal (CPC, art. 1.023), portanto, tempestivo. Nesse passo, impende anotar que os embargos de declaração tem por objetivo esclarecer a obscuridade existente na decisão; suprir uma omissão nele existente, eliminar a contradição em que ele incorreu; ou por fim, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Assim, "... a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado ..." (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013)". (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Além disso, "... a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais ...". (STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Na espécie, patente que não se trata de qualquer omissão ou contradição apta a ensejar os embargos de declaração, mas da insurgência quanto à conclusão a que se chegou, à luz dos elementos coligidos, ou seja, visa a rediscussão dos fundamentos da decisão, o que caberia ao embargante fazer com o manejo de agravo de instrumento. Como não bastasse, em verdade, a pretensão da busca da revisão das conclusões adotadas por este Juízo quanto à ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, tem-se que a decisão embargada apreciou expressamente os elementos então constantes dos autos, concluindo pela inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano aptos a justificar a concessão da medida liminar, em juízo de cognição sumária. Quanto ao laudo médico juntado posteriormente evento 25, DOC2, admite-se sua juntada aos autos como documento superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC. Todavia, o referido documento constitui elemento probatório novo destinado a reforçar a tese já deduzida pela autora, circunstância que, por si só, não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, tampouco impõe retratação automática do entendimento anteriormente adotado. As conclusões técnicas apresentadas pela médica assistente, como já decidido anteriormente, demandam exame mais aprofundado, com observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da controvérsia acerca das diretrizes regulatórias aplicáveis, da cobertura contratual e da efetiva imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Conclusão. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.

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