2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022009-49.2018.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ANTONIA IEDA MADEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI - SP149036-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Senhores Desembargadores, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINTRAJUD, objetivando a incorporação de "quintos" e reflexos aos proventos de servidores públicos substituídos pela entidade sindical, por ilegitimidade ativa da exequente, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser reduzidos, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito e da ausência de condenação principal ou de proveito econômico mensurável. III. Razões de decidir 3. A alegação de que o percentual mínimo do art. 85, § 3º, I, do CPC não se aplica por ausência de condenação foi rejeitada. Na ausência de condenação principal ou de proveito econômico mensurável, a base de cálculo dos honorários recai sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas sentenças sem resolução de mérito, conforme o art. 85, § 6º, do CPC. 4. A alegação de que os honorários deveriam ser fixados por equidade, com redução para 1% do valor da causa, foi rejeitada. A fixação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. O art. 85, § 6º-A, do CPC proíbe expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável. O STJ, no julgamento do Tema 1076, fixou tese no sentido de que os honorários sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo indevida a fixação equitativa quando o valor da causa ou da condenação for elevado. A jurisprudência do TRF da 3ª Região orienta-se no mesmo sentido. 5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC, não havendo fundamento legal para a redução pretendida pela apelante. 6. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios são majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor já fixado na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 6º, 6º-A, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); TRF3, ApCiv 5005940-39.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 07.10.2025; TRF3, ApCiv 5007268-04.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 14.07.2022; e TRF3, ApCiv 0025695-08.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 12.04.2022.” Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em: (1) omissão em relação à questão jurídica específica suscitada na apelação recurso, qual seja, se a adoção da base de cálculo dos honorários advocatícios como o valor atualizado da causa, nas hipóteses sem condenação principal ou proveito econômico mensurável, implica automaticamente na incidência obrigatória dos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito; e (2) omissão sobre a pertinência do precedente do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e sobre eventual distinção (distinguishing), uma vez que este tratou da vedação da fixação equitativa fora das hipóteses legais, mas não enfrentou especificamente a hipótese factual ora em exame, sendo necessário pronunciamento expresso sobre. Houve contrarrazões da União. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Quanto à omissão do fundamento normativo da vinculação entre o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, § 4, III, do CPC, e os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, o acórdão embargado esclareceu que o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça consignou que, ausente hipótese legal de fixação dos honorários por equidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros comuns do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código. É o que se verifica do trecho abaixo colacionado: “[...] Assim, não se verificando hipótese de fixação equitativa, aplica-se a regra geral prevista no artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1076, fixou tese no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo indevida a fixação equitativa quando o valor da causa ou da condenação for elevado, reservando-se tal modalidade apenas às hipóteses em que o montante controvertido for inestimável ou irrisório. [...]” Nesse sentido, justificada também a pertinência da aplicação do Tema 1.076 do STJ ao caso, uma vez que o acórdão embargado esclareceu que este precedente determinou a obrigatoriedade da aplicação da regra geral dos critérios e percentuais do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, aos casos em que não seja aplicável a fixação excepcional dos honorários por equidade, ainda que o valor seja elevado. É o que se verifica da íntegra da tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (g.n.) Assim, na ausência de condenação principal ou de proveito econômico mensurável, a base de cálculo dos honorários recairá sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, sendo aplicáveis os percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo, sem omissão a suprir nesse ponto. Registra-se que eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 8º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 6º-A, 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do CPC em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINTRAJUD, mantendo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a vinculação automática entre o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, e os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito; e (ii) saber se houve omissão quanto à pertinência do Tema 1.076 do STJ ao caso e à necessidade de se realizar distinguishing em relação ao precedente. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão sobre a vinculação entre a base de cálculo do valor atualizado da causa e os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC foi rejeitada. O acórdão embargado expressamente consignou que, ausente hipótese legal de fixação equitativa dos honorários, aplicam-se os parâmetros gerais do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na ausência de condenação principal ou de proveito econômico mensurável, a base de cálculo recai sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, com incidência dos percentuais mínimos do § 3º do mesmo dispositivo. 4. A alegação de omissão sobre a pertinência do Tema 1.076 do STJ e a necessidade de distinguishing foi rejeitada. O acórdão embargado aplicou corretamente o precedente, que fixou tese no sentido de que a fixação equitativa dos honorários não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, calculados, entre outras hipóteses, sobre o valor atualizado da causa. 5. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita. O que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando error in judicando, o que não é admissível em embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 6º, 6º-A, 8º e 11; 489, § 1º, IV e VI; 1.022; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão