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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5022003-25.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: DILSON LUIS NUNES OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de analisar impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pelotas / Rs na qual afirma a existência de excesso no cálculo por desrespeito ao título judicial. Assiste razão à municipalidade. A condenação impôs um dever de indenizar ao Município de Pelotas pelo descumprimento do disposto na Lei n. 11.738/2008 e, por corolário, só há dever indenizatório quando houver descumprimento da reserva de carga horária em sala de aula, o que é naturalmente afastado nos períodos de férias, recessos e outros afastamentos (licenças, exercício de função de coordenação ou direção etc.). Analisando-se os cálculos apresentados pela parte credora, verifica-se que foram incluídos todos os meses do ano. A indenização, entretanto, só é devida nos períodos em que houve regência de classe e, por óbvio, não se estende a outras vantagens, como a gratificação natalina e terço de férias, pois se trata justamente de indenização. A memória de cálculo, portanto, deveria observar o calendário de início e final de aulas exposto pelo Município de Pelotas, notadamente a exclusão dos meses de janeiro (recesso) e a inclusão proporcional dos meses de fevereiro e/ou março, julho (recesso escolar) e de dezembro de cada ano: Os valores zerados ao final da planilha indicam tão somente que a parte credora não esteve em sala de aula naquele período, seja por estar em período de férias, recesso ou outros afastamentos, conforme indicado acima. A ficha funcional/ou relatório de ocorrências funcionais juntados pela parte devedora corroboram os demais afastamentos e períodos em que a servidora não esteve em sala de aula, confirmando os valores expostos pela municipalidade. Diante do exposto, acolho a impugnação à fase de cumprimento de sentença proposta pelo Município de Pelotas em face de Dilson Luis Nunes Oliveira para, nos termos da fundamentação precedente, homologar os cálculos apresentados pelo devedor. Eventual pedido de reserva de honorários convencionais é, desde logo, deferido, mas condicionado à apresentação do respectivo instrumento. A natureza da verba é alimentar, por força do disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República1, e não incidem descontos legais, pois se trata de verba indenizatória. Não há custas ou despesas em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se a requisição de pequeno valor. Efetuado o depósito judicial, expeça-se alvará automatizado em favor do beneficiário. Este deverá informar seus dados bancários, ciente de que, para haver transferência bancária à conta de terceiro, inclusive o procurador, terá de autorizar o ato, expressa e especificamente. De outro lado, se transcorrido o prazo legal sem informação de depósito, intime-se o ente público para adimplir a obrigação ou apresentar planilha atualizada do débito, considerando eventuais descontos legais incidentes, na forma das Ordens de Serviço nº 01/2016-JEFP e 02/2016-JEFP. Não havendo providência do devedor, solicite-se a atualização à Contadoria e concluam-se para penhora online. Adimplida a obrigação, voltem para extinção. Diligências legais. 1. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
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