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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3318271/GO (2026/0281446-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:C DE O S ADVOGADO:HUGO CÉSAR MOLENA - GO022839 AGRAVADO:G A P B ADVOGADO:THALLES PINHEIRO DE OLIVEIRA - GO059601 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por C DE O S, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de C DE O S, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.11.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08.12.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 198, II, e art. 152, § 2, ambos da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.03.2026, sendo o Agravo somente interposto em 07.04.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 198, II, e art. 152, § 2º, ambos da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 186, caput, 994, VIII, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Registre-se que a orientação deste Tribunal é no sentido de que, "em razão da regra da especialidade e do objetivo de atender aos superiores interesses da criança e do adolescente, no sentido de se imprimir maior celeridade no julgamento dos feitos em matéria referente a essas pessoas, o prazo previsto no inciso II do artigo 198 da Lei 8.069/90 é aplicável inclusive ao recurso especial relativo aos procedimentos especiais previstos nos artigos 152 a 197 do ECA". (AgInt no AREsp 1400530/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10.3.2020.) Assim, o caso dos autos se enquadra na situação acima, devendo, portanto, ser apresentado o recurso em 10 (dez) dias, o que não ocorreu no caso concreto. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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