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5021993-34.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5021993-34.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: BEATRIZ FERREIRA MARTINS CPF: 866.450.646-91 e outros RÉU: JOAO PIRES NASCIMENTO CPF: 182.191.876-20 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Pires do Nascimento, falecido em 23 de novembro de 2024 (Certidão de óbito Id 10430649027), sem deixar testamento. Consta dos autos que Beatriz Ferreira Martins, companheira sobrevivente do falecido, foi nomeada inventariante, tendo a decisão respectiva servido como termo de compromisso (Id 10446007399). No curso do feito, diante da documentação apresentada e da concordância de todos os interessados maiores e capazes, admitiu-se sua condição de companheira para fins sucessórios neste inventário. A inventariante apresentou as primeiras declarações (Id 10430652541), relacionando como integrantes do acervo hereditário o imóvel matriculado sob o nº 31.313, o imóvel matriculado sob o nº 31.035 e o veículo Mazda MX-3, placa GRA-8160. Posteriormente, foi apresentado plano de partilha amigável (Id 10595924097), subscrito por todos os herdeiros e pela companheira sobrevivente, contemplando a composição da sucessão e a divisão do patrimônio. Foram apresentadas a certidão negativa de testamento (Id 10515638906), as certidões de regularidade fiscal e a comprovação do pagamento do ITCD (Ids 10626707363, 10626707364, 10626707365 e 10626707366). A regularidade do feito foi devidamente certificada pela Secretaria Judicial (Id 10642845099). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para julgamento. Verifica-se que foram observadas as formalidades legais aplicáveis ao procedimento do inventário, inexistindo incapazes, controvérsia entre os sucessores ou qualquer questão pendente que impeça a homologação da partilha. A condição de companheira sobrevivente de Beatriz Ferreira Martins foi admitida para fins sucessórios nestes autos, diante da documentação apresentada e da concordância de todos os interessados maiores e capazes, inexistindo impugnação quanto à sua legitimidade sucessória. O acervo hereditário restou devidamente comprovado, sendo composto pelos imóveis matriculados sob os nºs 31.313 e 31.035, bem como pelo veículo Mazda MX-3, placa GRA-8160. Também se encontra demonstrada a regularidade fiscal do espólio, mediante a juntada das certidões de regularidade tributária, da certidão negativa de testamento e da comprovação do pagamento do ITCD. O plano de partilha apresentado reflete a composição sucessória e foi subscrito por todos os interessados maiores e capazes, inexistindo oposição. Dessa forma, satisfeitas as exigências legais e fiscais, a homologação da partilha é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante do Id 10595924097, atribuindo aos nele contemplados os respectivos direitos hereditários. Ficam ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, observado o recolhimento ao final anteriormente autorizado. Caso as partes se manifestem pela renúncia ao prazo recursal, desde já autorizo a certificação do trânsito em julgado. Uma via desta sentença, eletronicamente assinada, acompanhada de cópia integral dos autos e da certidão de trânsito em julgado, valerá como Formal de Partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, inciso I, item 25, da Lei nº 6.015/73. Uma via desta sentença, eletronicamente assinada, acompanhada dos mesmos documentos acima referidos, valerá como alvará para transferência do veículo Mazda MX-3, placa GRA-8160, aos beneficiários da partilha homologada, ou a quem estes conjuntamente indicarem. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia

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