2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021990-80.2022.4.03.6301 AUTOR: ALZIRA ARAUJO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR ALVES DOS SANTOS - SP221585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação – art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94). Já a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 41/191.961.029-1, requerido em 14/02/2022 (DER), mediante o cômputo, como tempo de contribuição, do período de 04/05/2009 a 01/10/2021. Passo à análise do período controverso. I) de 04/05/2009 a 01/10/2021, laborado para DON MARCHE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.; A parte autora apresentou a CTPS n. 0024892, série 00009-BA, em que consta a anotação do vínculo empregatício supracitado (fl. 36 do ID 249176489). Tal anotação decorreu de acordo homologado no âmbito da reclamação trabalhista n. 1001456-34.2021.5.02.0718, o qual tramitou perante a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, por meio de sentença proferida em 16/11/2022 (ID 268535666). O reconhecimento de tempo de contribuição para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, o C. STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.188 (REsp n. 1938265/MG e REsp n. 2056866/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje: 16/09/2024): A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Com efeito, além do acordo homologado e anotação na CTPS, a parte autora também apresentou TRCT (fl. 19 do ID 262128047) e extrato de FGTS (ID 268921083), em que constam data de início e de saída do vínculo. Desse modo, a parte autora faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição e para fins de carência, do período de 04/05/2009 a 01/10/2021. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Computado o período reconhecido acima, a parte autora alcança nova contagem do tempo de contribuição de 33 anos, 5 meses e um dia até 14/02/2022 (DER/NB 191.961.029-1), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria, com fulcro na regra de transição do art. 20 da EC n. 103/2019. Desse modo, a parte autora faz jus: (i) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.961.029-1, com início em 14/02/2022 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.738,44 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.065,23, atualizada até agosto/2026; (ii) aos valores devidos em atraso, desde 14/02/2022 (DIB), no montante de R$ 79.759,41, atualizado até agosto/2026. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALZIRA ARAUJO MARQUES em face do INSS, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) computar, como tempo de contribuição e para fins de carência, o período de 04/05/2009 a 01/10/2021; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.961.029-1, com início em 14/02/2022 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.738,44 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.065,23, atualizada até agosto/2026; c) pagar os valores devidos em atraso, desde 14/02/2022 (DIB), no montante de R$ 79.759,41, atualizado até agosto/2026. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 15 dias. Oficie-se. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal