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5021986-71.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021986-71.2026.8.21.0027/RS AUTOR: GILDA BERTAGNOLLI SORTICA ADVOGADO(A): RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade (evento 63, EMBDECL1). Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a omissão na decisão de concessão em parte da tutela de urgência do evento 55, DESPADEC1 quanto aos seguintes itens indicados no laudo pericial do evento 49, OUT1: (i) enfermeiro 1 (uma) vez por semana; (ii) nutricionista a cada 15 dias; e (iii) fornecimento de cama hospitalar com colchão apropriado, cadeira de rodas e cadeira de banho. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são admitidos em três hipóteses: quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição (art. 1.022, I do CPC); para “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC) e; para corrigir erro material (art. 1.022, III, do CPC). No caso concreto, não se verifica omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Como consta expressamente da fundamentação da decisão embargada (evento 55, DESPADEC1), a tutela de urgência foi apreciada com base no conjunto probatório então existente para fins de exame do pedido liminar formulado na petição inicial, notadamente o laudo médico do assistente Dr. Claudio Sangoi (evento 1, LAUDO9), que indicou a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana, terapia ocupacional 1 vez por semana, fonoaudiologia 2 vezes por semana e fraldas geriátricas, tal como efetivamente requerido na exordial (evento 1, INIC1, item 8, alínea B). Os itens apontados como omissos pela embargante - enfermeiro semanal, nutricionista quinzenal, cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho - não constavam do pedido inicial nem do laudo médico que instruiu a petição inicial, tendo sido mencionados tão somente no laudo da perícia médica judicial realizada posteriormente (evento 49, OUT1), no curso da instrução do pedido de tutela de urgência determinada por este juízo. Assim, a ausência de deliberação expressa sobre tais itens na decisão embargada não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto a tutela de urgência foi apreciada nos estritos limites do que fora postulado na inicial e amparado pelo laudo médico então acostado aos autos, tendo a decisão examinado, de forma fundamentada, a urgência e a imprescindibilidade do fornecimento dos serviços efetivamente pleiteados pela parte autora. Ademais, o fato de a perícia judicial ter identificado necessidade adicional de outros insumos e serviços não vincula automaticamente a análise do pedido liminar original, tratando-se de elemento probatório que poderá ser oportunamente valorado por ocasião do julgamento de mérito, momento processual adequado para a análise da extensão da obrigação de fazer. Não se vislumbra, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, verificando-se, em verdade, o intento da parte embargante em obter, por via inadequada, a ampliação do objeto da tutela de urgência anteriormente deferida. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a decisão do evento 55, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpram-se a referida decisão. Diligências legais.

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