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Processo 5021982-22.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021982-22.2025.4.03.6100 PARTE AUTORA: APARECIDO ROMEIRO PERALTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES - SP269661 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Aprecio os embargos de declaração opostos no ID 589034580. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão de ID 588924774, em que se alega a existência de vícios de contradição e omissão, por supostamente não considerar a coisa julgada. Aduz que a decisão embargada considerou inexigível o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício e, ainda, ignorou o conteúdo vinculante da sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada restou suficientemente clara e fundamentada com relação à questão posta em tela, concluindo que não há como compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento ao acórdão 4397/2025 da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social, em razão do processo administrativo encontrar-se na referida Junta de Recursos para julgamento do recurso interposto pela autarquia, não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. Verifica-se que, em face do acórdão prolatado pela 10ª Junta de Recursos, o INSS interpôs recurso, conforme informado em id 469104208 e, encontrando-se o processo administrativo aguardando julgamento, existindo mora na análise do recurso, caberá à parte impetrante, se o caso e do interesse, valer-se de ação própria, não sendo possível obrigar a autoridade a dar cumprimento à decisão transitada em julgado no presente feito. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte requerente insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do quanto decidido, não sendo possível, porquanto, como é cediço, até mesmo os embargos declaratórios, se tal peça processual fosse, não possuem o efeito infringente do julgado, o que deveria ser buscado na via recursal apropriada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Nada mais sendo requerido, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal

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