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5021982-15.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5021982-15.2026.8.21.0001/RS ACUSADO: MAICON CLOVIS DIEHL BRIZOLLA ADVOGADO(A): GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT (OAB RS136519) ACUSADO: PABLO RUAN DIEHL BRIZOLLA ADVOGADO(A): GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT (OAB RS136519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Na audiência de instrução realizada em 02 de setembro de 2026 (Evento 155.1), a defesa de MAICON CLÓVIS DIEHL BRIZOLLA requereu a revogação da prisão preventiva do acusado ou, alternativamente, a concessão de medida cautelar diversa. Sustentou, em síntese, que, na data da audiência, restou praticamente encerrada a instrução, estando pendente somente a juntada do laudo dos ilícitos apreendidos. Referiu que a prisão do acusado já perdura 240 dias, não estando mais hígidos os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco a manutenção da ordem. Sustentou que não estão mais contemporâneos os fundamentos utilizados para quando do decreto da prisão preventiva (154.5). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo. Referiu que, analisando a certidão de antecedentes do réu, verifica-se que este é multireincidente, ostentando condenações contra o sistema nacionais de armas (sentença transitada em julgado no ano de 2021), homicídio qualificado (sentença transitada em julgado em 18 de abril de 2022) e outro processo com sentença condenatória transitada em julgado no ano de 2023. Disse que o réu estava com processo de execução ativo quando da prática dos fatos apurados no presente feito. Relatou, assim, que o réu, além de reincidente, ostenta maus antecedentes. Ademais, afirmou que, na data da audiência de instrução e julgamento, os policiais confirmaram como ocorreu o crime de tráfico de droga imputado aos réus, de modo que nem mesmo medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para evitar a reiteração delitiva, diante do histórico criminal ostentado pelo réu. Além disso, afirmou que verifica-se que foi julgado em data recente, transitado em 14 de agosto de 2026, denegando a ordem (154.6). É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação. 2.1. Da prisão preventiva. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. No caso concreto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, não tendo sobrevindo alteração fática ou processual capaz de afastar a necessidade da medida. 2.1.1. Do pressuposto fático: fumus comissi delicti. O pressuposto do fumus comissi delicti, consubstanciado na comprovação da materialidade e na presença de indícios suficientes de autoria delitiva, desponta, em análise de cognição sumária, consolidado no feito. A materialidade da infração penal, que inicialmente repousava nos autos de apreensão e laudos provisórios do inquérito policial, encontra-se agora respaldada pelos laudos toxicológicos definitivos acostados aos autos (evento 158). As perícias laboratoriais emitidas pelo Instituto-Geral de Perícias atestaram categoricamente a presença de cocaína, princípio ativo presente no pó branco e nas pedras de crack, bem como de tetraidrocanabinol (THC) no vegetal apreendido, substâncias de uso expressamente proscrito em território nacional segundo a Portaria SVS/MS nº 344/1998. No tocante à quantidade e diversidade, restou formalmente positivada a apreensão de significativa quantidade de drogas, distribuídas em porções e pinos de cocaína, centenas de pedras de crack e porções individualizadas de maconha, as quais, pela variedade, natureza altamente lesiva e forma de fracionamento, evidenciam a destinação mercantil. Quanto à autoria, os indícios que embasaram a denúncia restaram robustecidos durante a audiência de instrução e julgamento. Os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório confirmaram a dinâmica do flagrante. Dessa forma, a conjugação dos laudos definitivos com a prova oral colhida satisfaz integralmente o requisito da fumaça do cometimento do crime, delineando substrato fático e probatório seguro para a manutenção da persecução cautelar. 2.1.2. Do perigo gerado pelo estado de liberdade e garantia da ordem pública (periculum libertatis). O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos moldes do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, encontra-se demonstrado na necessidade imperiosa de acautelamento da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco acentuado de reiteração delitiva. Com efeito, a segregação cautelar não decorre de mera presunção abstrata sobre a natureza do delito de tráfico, mas sim de elementos fáticos concretos e objetivos. A apreensão conjunta de drogas variadas, englobando expressivo volume de substâncias dotadas de elevado potencial deletério e viciante, como a cocaína e o crack, já preparados e fracionados em inúmeras porções comerciais, revela envolvimento profundo e habitual com a engrenagem do narcotráfico. Ademais, a ordem pública reclama proteção imediata diante da extrema periculosidade social do increpado, traduzida em sua certidão de antecedentes criminais. O acusado é multirreincidente e ostenta condenações definitivas por crimes de gravidade ímpar, incluindo homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, bem como delito relacionado ao porte de arma de fogo. Some-se a isso o fato incontroverso de que o acusado praticou a presente conduta delituosa durante o curso do cumprimento de pena em livramento condicional, no âmbito do Processo de Execução Criminal nº 8000189-51.2022.8.21.0019, o que ensejou a suspensão do benefício pelo Juízo da Execução Penal (evento 21). A reiteração em condutas graves durante o gozo de benefício executório comprova a completa ineficácia das advertências judiciais pretéritas e revela desprezo pelas normas estatais, constituindo vetor que atesta o risco iminente de novos delitos caso seja restituído ao convívio social. Portanto, a custódia preventiva mostra-se proporcional e necessária como instrumento de contenção da recidiva criminosa e preservação da estabilidade social no distrito da culpa. 2.1.3. Da contemporaneidade dos motivos e da inocorrência de Excesso de prazo Não merecem prosperar as teses defensivas calcadas na ausência de contemporaneidade e no excesso de prazo decorrente da passagem de cerca de 240 dias de segregação. A exigência de contemporaneidade, disposta no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, não se confunde com o mero decurso temporal desde a data da prisão em flagrante. A atualidade do receio de perigo decorre da permanência dos fatores de risco que determinaram o decreto cautelar originário, notadamente quando o réu, reincidente específico e executor de delitos graves, comete nova infração enquanto cumpre sanções penais anteriores. O perigo ao meio social permanece vivo e atual enquanto perdurarem os traços de habitualidade criminosa e a probabilidade concreta de recidiva, fatores que não se dissiparam com o andamento da marcha processual. De igual sorte, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. A aferição da razoável duração do processo deve observar as particularidades da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de expedientes citatórios em diferentes comarcas e os incidentes próprios da marcha processual, sob o postulado da proporcionalidade e razoabilidade. No caso vertente, o processo tramita de forma regular e diligente. Embora a primeira solenidade aprazada para o dia 09 de julho de 2026 não tenha se aperfeiçoado por ausência de apresentação prisional (96.1), o Juízo redesignou o ato incontinenti para o dia 27 de julho de 2026 (98.1). Contudo, a audiência foi transferida para data subsequente unicamente em atenção ao pleito formulado pela própria defensora constituída do acusado, em razão de compromisso profissional concorrente (120.1 e 124.1). Nesse passo, incide na hipótese o princípio basilar segundo o qual eventuais delongas justificadas ou decorrentes de requerimentos da própria defesa não configuram constrangimento imputável ao aparato judiciário. Ademais, a instrução foi ultimada na audiência de 02 de setembro de 2026, encontrando-se o feito plenamente instruído e com os laudos periciais aportados aos autos, o que supera qualquer alegação de desídia judicial. Ressalte-se, por derradeiro, que a higidez da segregação preventiva de Maicon foi expressamente confirmada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Habeas Corpus nº 5253443-73.2026.8.21.7000/TJRS, cujo acórdão denegatório transitou em julgado recentemente em 14 de agosto de 2026 (Evento 152), ratificando a plena legalidade e necessidade da medida extrema. 2.1.4. Da inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos do artigo 282, § 6º, e artigo 310, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, a segregação cautelar ostenta caráter subsidiário, cabendo ao magistrado avaliar a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma. Todavia, no cenário delineado nos autos, tais providências mostram-se integralmente inócuas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. O acusado Maicon Clóvis demonstrou refratariedade à submissão das determinações legais ao voltar a delinquir quando já agraciado com livramento condicional decorrente de condenações por crimes gravíssimos. A imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar não ostenta força coercitiva idônea para impedir a perpetuação de atos vinculados à comercialização de entorpecentes, conduta que comumente prescinde de deslocamentos complexos e opera em ambientes velados. Outrossim, eventuais condições subjetivas alegadas, como residência fixa ou declarações abonatórias, não conferem salvo-conduto ao acusado e mostram-se insuficientes para elidir a cautelaridade, quando os elementos do caso concreto e o histórico criminal reclamam a manutenção da custódia preventiva como única resposta processual proporcional e eficaz. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MAICON CLÓVIS DIEHL BRIZOLLA, para garantia da ordem pública. Intimem-se. Por fim, intimem-se às partes dos laudos juntados no evento 158. Após, não havendo objeções, voltem conclusos para encerramento da instrução processual. Dil. legais.

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