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5021975-28.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5021975-28.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ANA REZENDE FERNANDES (Sucessão) ADVOGADO(A): IRACI MARIA DALLA VECCHIA (OAB RS030759) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO RESENDE FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) EXEQUENTE: FELIX AUGUSTO REZENDE FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) EXEQUENTE: ROMARIO REZENDE FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) EXEQUENTE: JOAO VITAL REZENDE FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) DESPACHO/DECISÃO 1. ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos em face dos créditos de ROMARIO REZENDE FERNANDES, conforme requisitado no ev. 53.1. 1.1 EXPEÇA-SE o respectivo termo/auto de penhora. 1.2. REMETA-SE o termo/auto de penhora ao Juízo solicitante, preferencialmente por TRASLADO nos autos em que determinada a constrição e, não sendo possível, por ofício. 1.3. REMETA-SE o termo/auto de penhora ao SPP/CCPREC, nos autos do precatório, por TRASLADO nos autos do expediente, para que lá também seja anotada. ........................ 2. REMETO, desde já, os autos à CCC-RPV para expedição da(s) RPV(s) no valor a ser atualizado pela CCC. Para tanto, indico, nos termos do Manual Multicom, com valores a serem atualizados pela CCC1: a) BENEFICIÁRIO(S): ANA REZENDE FERNANDES (crédito principal) b) VALOR(ES): 40 salários mínimos. c) sucessão, herdeiros e quinhões: SUCESSÃO: - LUIZ EDUARDO REZENDE FERNANDES, CPF nº 469.161.050-20 - percentual de 25%; - FELIX AUGUSTO REZENDE FERNANDES, CPF nº 580.081.600-04 - percentual de 25%; - ROMÁRIO REZENDE FERNANDES, CPF nº 456.517.520-72 - percentual de 25%; - JOÃO VITAL REZENDE FERNANDES, CPF nº 456.727.410-53 - percentual de 25%. d) reserva de honorários contratuais: inexistente ........................ 2.1. Caso os valores atualizados ultrapassem o teto de RPV ao tempo da requisição de pagamento, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente respectiva (com o prazo de 5 dias) de que: (i) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia assinado pessoalmente pela parte, pelo Gov.br ou autenticado em Tabelionato [crédito principal] - em caso de SUCESSÃO/ESPÓLIO, a renúncia deve ser considerada quanto ao montante TOTAL do crédito do exequente originário (não sobre o crédito de cada sucessor), embora o termo deva ser firmado por cada sucessor e/ou pelo(a) inventariante - e/ou pelo advogado credor [crédito de honorários sucumbenciais/executivos], sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório. (ii) e que, caso deseje receber por PRECATÓRIO: deverá apresentar FOMULÁRIO preenchido, com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório. 2.1.1. Decorrido o prazo da parte exequente: (i) caso houver apresentado RENÚNCIA, independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE novamente os autos à CCC-RPV, e/ou (ii) caso tenha SILENCIADO OU informado que deseja receber por PRECATÓRIO, independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos à CPREC. 2.2. Expedida(s) a(s) requisiç(ões) de pagamento, VINCULE-SE a este feito o expediente de eventual precatório expedido (como processo relacionado de 2º grau); e, em qualquer caso, ato contínuo, INTIME-SE2 a parte executada e SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral. 2.3. Caso ocorra posteriormente pagamento/DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos, independentemente de nova conclusão, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito, conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias3, bem como, na mesma ocasião, INTIME-SE a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a de que o silêncio será considerado como ausência de retenção. 2.3.1. Caso haja pedido de RETENÇÃO de IRPF/IRPJ pelo executado, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias4, advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. 2.4. Caso ocorra posteriormente o pagamento/DEPÓSITO de RPV (ou a regularização do motivo do depósito do precatório nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou tácita a este respeito), independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE5 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados6, ainda que titularidade diversa do credor [caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito7, verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação8], com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo9, reservas de honorários10, penhoras no rosto dos autos11, restrições em caso de credor originário sucessão/espólio12), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo, INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 2.4.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s), independentemente de nova conclusão, (i) caso haja precatório/RPV a ser expedido, PROVIDENCIE-SE para que sejam regularizadas as eventuais pendências e REMETAM-SE os autos à CPREC/CCC-RPV; (ii) caso haja precatório/RPV já expedido e pendente de quitação, SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral dos requisitórios; ou (iii) caso não haja pendências de expedição/pagamento de precatório/RPV, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento. 1. A ATUALIZAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR:- em caso de RENÚNCIA AO TETO DA RPV: o teto/QUANTIDADE de salários mínimo vigentes ao tempo do trânsito em julgado da fase de conhecimento, porém com VALOR do salário mínimo vigente ao tempo da expedição da RPV.- em caso de VALORES SEM RENÚNCIA: a data base do cálculo homologado, com os critérios de atualização homologados, atentando-se para aplicação exclusivamente da Taxa SELIC no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, caso neste incidam correção monetária cumulada com juros moratórios, ainda que não previsto no cálculo homologado, diante do período de vigência da norma impositiva da EC 113/2021 até a EC 136/2025. -> Para aplicação da TAXA SELIC, para a aplicação da Taxa SELIC, deve ser observado, além do comando do art. 3º da EC 113/2021, também o art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019-CNJ, que esclarece a forma correta de cálculo da dívida, determinando que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado. 2. Caso haja RPV de pagamento a ser feito por MUNICÍPIO, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, antes da SUSPENSÃO, INTIME-SE o Ente Municipal executado da expedição da RPV - obs: Conforme IN n. 004/2025 - MPOA e Comunicado 24/2025-CGJ, é condição essencial para que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e AUTARQUIAS MUNICIPAIS tomem conhecimento da expedição da RPV e para a consequente fluência de prazo para pagamento. 3. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 4. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 5. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 6. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 7. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 8. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados. 9. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário. 10. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos). 11. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito. 12. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).

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