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5021973-88.2025.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5021973-88.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: A. L. F. D. J. P. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. CPF: 53.667.104/0001-10 e outros DESPACHO Vistos. A parte autora requer o prosseguimento do feito em relação ao dano material (ID. 10585099080). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, embora o Código de Processo Civil tenha introduzido expressamente a figura do julgamento antecipado parcial do mérito, não há convergência doutrinária e jurisprudencial quanto à sua aplicabilidade no âmbito do Juizado Especial Cível. O microssistema dos Juizados Especiais rege-se por princípios próprios, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a adoção de institutos processuais que importem em fragmentação do julgamento do mérito, com a consequente prolação de decisões parciais e possibilidade de múltiplos recursos, mostra-se incompatível com a lógica simplificadora que norteia o rito dos Juizados. O julgamento antecipado parcial do mérito, além de demandar técnica processual mais complexa, pode comprometer a unidade do julgamento e a própria finalidade do procedimento sumaríssimo, criando incidentes e desdobramentos recursais que destoam da sistemática prevista na Lei nº 9.099/95. Assim, à míngua de previsão expressa na legislação específica e diante da incompatibilidade do instituto com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, revela-se inviável a aplicação do art. 356 do CPC ao presente feito. Mantenho suspenso conforme determinado no ID. 10583120690. Após ciência das partes voltem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração da parte ré – ID. 10588574569. Int. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares

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