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5021969-72.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5021969-72.2026.8.24.0020/SC AUTOR: ALDAIR DE OLIVEIRA JUSTINO DE CAMPOS ADVOGADO(A): DANIELA DAL BO GAVA (OAB SC014418) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SC042981) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte ativa negou ter celebrado negócio jurídico com a requerida, que culminou na averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. Requereu a parte ativa, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, invocando, para tanto, a natureza alimentar da verba objeto dos descontos. Conclusos os autos. A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Na espécie, o exame do processado não permite reputar provável o direito invocado. A simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste precoce momento processual, da tutela almejada. Não houve juntada do contrato que ensejou a averbação, tampouco comprovação de tentativa de obtenção de tal documento perante a instituição financeira demandada. Ademais, não houve reclamação formalizada perante a instituição financeira requerida, tampouco no sítio consumidor.gov.br ou por meio do Procon, providências que a parte ativa poderia ter tomado para trazer ao feito informes mais concretos, especialmente para apresentar a versão da instituição financeira acerca dos fatos. Outrossim, o histórico de créditos do INSS revela a existência de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte autora, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial e, via de consequência, torna o modelo contratado como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros. Diante de tal contexto, não demonstrada a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. Imprescindível a prévia instauração do contraditório para melhor compreensão da problemática. Como cediço, "a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (TJSC,Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-01-2015). Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOBRE O QUAL HÁ, AINDA, OUTROS DEZ CONTRATOS, ESTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COMUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA ILEGALIDADE SUSCITADA, TAMPOUCO NEGADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO OU EVIDENCIADA BOA-FÉ MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM AO BANCO AGRAVADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PRONTO, DE EVENTUAL VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE. INCONFORMISMO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068131-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (Grifou-se). Por outro lado, a controvérsia veiculada nos autos coincide substancialmente com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.328, cuja questão jurídica foi assim delimitada: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Sobreveio, no âmbito daquela Corte Superior, decisão determinando a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre a mesma questão jurídica, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação de recurso representativo da controvérsia impõe a suspensão dos processos pendentes que contenham idêntica questão de direito. A providência justifica-se não apenas por imperativo legal, mas também como mecanismo de racionalização do sistema judicial, de preservação da isonomia e de garantia da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes enquanto a tese jurídica ainda se encontra em fase de definição pelo órgão uniformizador da interpretação da legislação federal. Considerando, assim, que a controvérsia deduzida nestes autos se amolda perfeitamente ao objeto do Tema Repetitivo n. 1.328/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, como medida de observância obrigatória à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça e em estrita consonância com o regime dos precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 3) Determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.328/STJ, ou ulterior deliberação daquela Corte Superior. Intimem-se. Cumpra-se.

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