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5021965-05.2024.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5021965-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: BIANCA RIBEIRO ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEGEX UVV ON) em face de BIANCA RIBEIRO ANDRADE (portadora do nome social JASON RIBEIRO KITTEL. A requerente alega, em síntese, que: I) A requerida celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar Ciência da Computação junto à requerente. II) A requerida inadimpliu com a obrigação de contraprestação pelos serviços educacionais contratados e disponibilizados, correspondentes ao período listado na planilha que acompanha a inicial (05/10/2020 a 16/01/2023). III) Em razão do inadimplemento, as parcelas em aberto foram acrescidas dos encargos de mora (multa contratual de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária), nos moldes previstos contratualmente. IV) Diante do insucesso na satisfação extrajudicial do crédito, fez-se necessária a busca da tutela jurisdicional, manifestando a autora, desde já, seu desinteresse na realização de audiência de auto-composição. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 8.571,51, devidamente atualizada até o efetivo adimplemento, além do reembolso de custas processuais e da condenação em honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.571,51. A petição inicial (Id. 46310883), datada eletronicamente de 09/07/2024, veio instruída com planilha de atualização de débito (Id. 46310884), guia de custas iniciais quitada (Id. 46310885) e documentos de comprovação (Id. 46310886), contendo procuração, atos societários, requerimento de matrícula, contrato de prestação de serviços educacionais, contrato de abertura de crédito com recursos do FIES, requerimento de alteração de nome social com e-mail de resposta, extrato de ficha financeira, dados acadêmicos, histórico escolar e boletim de notas da requerida. Certidão de conferência inicial lavrada pela Secretaria da 2ª Vara Cível de Vila Velha em 11/07/2024, sob o Id. 46480377, atestando que os dados cadastrados e as custas processuais se encontram em conformidade. Despacho proferido em 23/08/2024 (Id. 49307389), no qual o juízo determinou a citação da parte requerida e deixou de designar audiência de conciliação por ausência de conciliadores estruturados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Expedida Guia de Remessa do Mandado para a Central de Mandados em 05/12/2024 (Id. 55930540). O mandado citatório positivo foi devolvido e juntado aos autos em 28/12/2024, acompanhado de certidão e documento anexo (Ids. 56976193 e 56976194). Conforme certidão de cumprimento lavrada por Oficial de Justiça, em diligência realizada em 12/12/2024 constatou-se que a ré havia se mudado; contudo, após contato telefônico efetuado pela ré em 26/12/2024, a requerida foi devidamente cientificada dos termos do processo por chamada e via aplicativo WhatsApp, restando citada e enviando cópia de documento pessoal com foto para identificação nos autos. A parte requerida, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, protocolou contestação em 07/02/2025 (Id. 62765443). Sem suscitar preliminares, no mérito alegou que: a) necessita da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento; b) reconhece o débito apontado relativo às mensalidades de outubro de 2020 a janeiro de 2023, justificando o inadimplemento em virtude de graves dificuldades financeiras; c) possui interesse na celebração de composição amigável de forma parcelada que se adeque às suas rendas mensais, pugnando pela designação de audiência de conciliação. A peça defensiva veio instruída com cópia de carteira de identidade (Id. 62765444) e fatura de serviços de telecomunicação para comprovação de residência (Id. 62765445). Em 11/07/2025, sob o Id. 72844255, lavrou-se certidão atestando que a contestação foi apresentada tempestivamente, expedindo-se publicação no diário da justiça eletrônico na mesma data (Id. 72844256) intimando a parte autora para se manifestar em réplica. A parte autora protocolou réplica em 23/07/2025 (Id. 73522638). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça aduzindo que a ré não acostou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou que o inadimplemento restou expressamente confessado, defendendo a procedência da ação nos termos da exordial. Outrossim, informou não possuir interesse em conciliar ou na proposta formulada na contestação, argumentando que o credor não é obrigado a aceitar parcelamentos, e requereu o julgamento antecipado do feito. Em 22/08/2025, lavrou-se certidão de decurso de prazo referente à intimação do polo ativo (Id. 76688517). Posteriormente, em 25/11/2025 (Id. 83687213), lavrou-se certidão atestando a tempestividade da réplica apresentada pela autora. Despacho proferido em 25/11/2025 (Id. 83706527), determinando que se procedesse à complementação do cadastro do polo passivo no sistema PJe, tendo em vista os dados trazidos na peça de defesa. Certidão lavrada pela Secretaria em 02/04/2026, sob o Id. 94382977, atestando o cumprimento da determinação judicial e a efetiva complementação do cadastro da requerida no polo passivo do sistema PJe. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA A parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 62765443), acostando cópia de documento de identidade (ID 62765444) e comprovante de residência (ID 62765445). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação ao referido pleito em sua peça de réplica (ID 73522638), sob o argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. Outrossim, verifica-se que a requerida encontra-se assistida juridicamente pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que possui um rigoroso processo de verificação de hipossuficiência, circunstância que, aliada à ausência de provas em contrário nos autos, sobretudo considerando a situação de inadimplência, robustece a presunção de hipossuficiência econômica inerente à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, o deferimento do benefício pretendido à requerida é medida que se impõe, razão pela qual ora o defiro. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos de fato e de direito, encontra-se amplamente elucidada pela robusta prova documental encartada pelas partes, revelando-se despicienda a abertura de fase instrutória ou a designação de audiência de instrução e julgamento. 2.3 DO MÉRITO O sistema jurídico nacional tutela a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva como vetores de estabilização das relações privadas, impondo que as prestações livremente assumidas sejam cumpridas no tempo e modo ajustados, sob pena de responsabilização patrimonial. Em matéria de cobrança de prestações pecuniárias, a mora do devedor representa consequência direta do vencimento sem pagamento, o que desloca para o inadimplente os encargos contratuais compatíveis, além de autorizar o credor a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação do crédito. No caso dos autos, a autora demonstrou, por documentos juntados com a petição inicial, a existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais, a disponibilização do serviço e o vínculo acadêmico da requerida, bem como a ocorrência de parcelas vencidas e não pagas. A narrativa da exordial aponta, com delimitação temporal e material, que o débito decorre do não pagamento das mensalidades e parcelas de acordo financeiro vencidas entre 05/10/2020 e 16/01/2023. A inicial veio instruída com demonstrativo de débito contendo juros, multa e atualização monetária até alcançar o montante de R$ 8.571,51. Soma-se a isso a indicação expressa de que os serviços foram disponibilizados, com amparo em histórico escolar e boletim de notas acostado (ID. 46310886 - págs. 26/30), circunstância que, na lógica jurídica do contrato educacional, evidencia o adimplemento da prestação principal do fornecedor e reforça a exigibilidade do preço. Por sua vez, a requerida, citada via contato telefônico e por aplicativo WhatsApp por Oficial de Justiça, apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública. Em peça defensiva, a ré operou expressa confissão judicial, asseverando que não pretende combater a cobrança efetuada e reconhecendo integralmente o débito, limitando-se a justificar o inadimplemento por dificuldades financeiras e a postular o parcelamento da obrigação em audiência conciliatória. Nessa moldura, a peça defensiva não formulou nenhuma impugnação específica contra os encargos moratórios contratuais, índices de correção ou valores apresentados na memória de cálculo da credora. Diante da ausência de controvérsia e do reconhecimento do pedido pela ré, resta inviável qualquer modificação ou redução de encargos por este juízo, mantendo-se integralmente hígida a cobrança nos termos originalmente pactuados. Outrossim, a escassez de recursos ou a pretensão de parcelamento não elidem a responsabilidade jurídica, inexistindo amparo legal para a imposição de moratória forçada contra a vontade expressa da credora. Conclui-se, assim, que a parte autora se desincumbiu de demonstrar a relação jurídica, a prestação do serviço e a inadimplência das mensalidades, restando incontroversa a procedência da pretensão de cobrança do valor indicado na inicial. Em resumo, (a) houve contratação e disponibilização do serviço educacional, conforme documentação anexada à exordial; (b) a requerida deixou de pagar as mensalidades e parcelas de acordo entre outubro de 2020 e janeiro de 2023, com demonstrativo do débito atualizado; (c) contestado o feito, a ré confessou integralmente a dívida e não rebateu os encargos cobrados, razão pela qual o pedido deve ser acolhido integralmente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito inadimplido decorrente do contrato objeto dos presentes autos, consistente em mensalidades escolares e acordos financeiros inadimplidos entre 05/10/2020 e 16/01/2023, no valor total apontado na inicial de R$ 8.571,51 (oito mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos encargos contratuais, com incidência de juros fixados em contrato e atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC/2015. Fica, contudo, SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerida (custas e honorários de sucumbência), por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade ora deferida. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a insatisfação com o resultado do julgamento deve ser objeto de discussão por meio do recurso adequado e no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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