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5021963-19.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5021963-19.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: GERSON NERIS BARBOSA ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVANTE: BENJAMIN CARDOSO ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) AGRAVANTE: JOSE MARIA REIS ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVANTE: SILIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVANTE: LAZARO MARINHO DOMINCIANO ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVANTE: MARIA BARBOZA ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVANTE: MARIO FERNANDES ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO PEIXOTO ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVANTE: EUZALDA VIEIRA DANTAS ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVANTE: ERASMO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB PR066209) AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento de ação de procedimento comum, mantendo o seguimento do feito em relação a apenas um dos autores, em demanda que busca cobertura securitária por danos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do litisconsórcio ativo facultativo e o consequente desmembramento do processo na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando o número excessivo de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 4. A formação de litisconsórcio facultativo no processo eletrônico deve ser evitada, nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Em demandas que envolvem cobertura securitária por vícios construtivos, a complexidade da matéria fática exige a análise individualizada de cada contrato, apólice e imóvel, justificando o desmembramento. 6. A manutenção de múltiplos autores no polo ativo de ação complexa gera risco de tumulto processual e prejuízo à celeridade da instrução e do julgamento. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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