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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5021959-86.2026.8.24.0033/SCRELATOR: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA AUTOR: JULIANA NASCIMENTO DUARTE ADVOGADO(A): HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) ADVOGADO(A): ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 27/08/2026 - PETIÇÃO
TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021959-86.2026.8.24.0033/SC AUTOR: JULIANA NASCIMENTO DUARTE ADVOGADO(A): HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) ADVOGADO(A): ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n. 12.153/09, e tendo em vista que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, DETERMINO que o feito tramite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09). Sendo o caso, PROCEDA-SE a correção da classe. II - Sobre o pedido de Justiça Gratuita, postergo sua apreciação para momento oportuno, visto que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). A importância do benefício se dá para fins de eventual realização de perícia requerida pela parte autora ou de recurso por ocasião da prestação jurisdicional final, se assim for o caso e se assim a parte o desejar, momentos nos quais haverá custas e honorários para pagamento por aquele que não for beneficiário da gratuidade. III - CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação (art. 7º da Lei n. 12.153/09). IV - Apresentada contestação, observe-se o direito à réplica (art. 350 do CPC). Em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE, ainda, as partes para que, no momento da apresentação de contestação/réplica, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva, os fatos controvertidos que visam demonstrar, interpretando-se o silêncio como renúncia tácita à produção de provas. V - Após, inexistindo pedido de prova pericial, considerando a implantação do Núcleo Estadual de Serviços de Juízes Leigos (NEJUL) e a inexistência de Juiz Leigo atuante nesta unidade, DETERMINO a remessa dos autos ao referido Núcleo, para fins de realização de audiência de instrução, acaso as partes postulem pela produção de prova testemunhal, ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se.
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