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5021959-77.2024.8.24.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021959-77.2024.8.24.0091/SCAUTOR: IVANILDA DALVA BITTENCOURT JACQUES ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO (OAB SC048331) RÉU: PRISCILA DO NASCIMENTO RIBEIRO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDA DALVA BITTENCOURT JACQUES em face de PRISCILA DO NASCIMENTO RIBEIRO, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 36.542,56 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao saldo remanescente do empréstimo assumido em benefício da requerida, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, por se tratar de valor já apurado e consolidado na petição inicial e juros de mora, a contar da citação, calculados na forma do art. 406 do Código Civil. Na hipótese de incidência da Taxa Legal (Taxa Selic) prevista no art. 406 do Código Civil, esta compreenderá juros e atualização monetária relativamente ao mesmo período, sendo vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados na forma do art. 406 do Código Civil. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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