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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021953-15.2026.8.24.0022/SC
AUTOR: VALDECIR RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIANA FARIAS BELLOTTO (OAB SC012776)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS (OAB SC036339)
ADVOGADO(A): FABIANA FARIAS BELLOTTO
ADVOGADO(A): PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS
AUTOR: KENNY KEMER
ADVOGADO(A): FABIANA FARIAS BELLOTTO (OAB SC012776)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS (OAB SC036339)
ADVOGADO(A): FABIANA FARIAS BELLOTTO
ADVOGADO(A): PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS
DESPACHO/DECISÃO
1. Partes, matéria e valor que ensejam aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/09, ex vi de seu art. 2° e parágrafos.
2. Narra Valdecir Ramos da Silva que era proprietário do veículo I/Chevrolet Malibu LTZ, placa MKS4E99, tendo-o alineado a Kenny Kemer, no dia 31/10/2025, quando "celebraram contrato particular de compra e venda de automóvel com dação em pagamento, assinado também por duas testemunhas [...] entregue a Kenny como parte do pagamento pela aquisição de uma VW/Amarok por Valdecir".
Sustenta, todavia, que não ocorreu a transferência do veículo, de modo que, no dia 26/11/2025, foi lavrado o AIT nº P0c5x002xm por suposta infração ao art. 168 do CTB.
Advoga que não houve abordagem na ocasião, tendo o agente público justificado na circunstância de a guarnição estar em programação operacional.
Nestes termos, alega Valcedir Ramos da Silva que não era o condutor na oportunidade, porque nem possuía mais a posse do bem, dado que foi alienado a Kenny Kemer.
Sustenta, ainda, que apresentou defesa no Processo nº 27191/2026, com o contrato, a declaração e pedido de diligências, mas a autoridade de trânsito indeferiu a defesa e aplicou a cassação por dois anos.
Requereu, portanto, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar que o DETRAN/SC, no prazo de 5 dias, suspenda o Processo Administrativo de Cassação nº 27191/2026 e todos os seus efeitos, abstendo-se de registrar, iniciar ou manter cassação, bloqueio ou impedimento no RENACH decorrente desse processo, até decisão final, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857).
Nessa senda, resta necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
De largada, registro que é consabido que “O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Porém, o ato discricionário está sujeito ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto” (TJSC, Apelação Cível n. 0302964-31.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019).
E, em casos deste jaez, o que não ressai admitido é a incursão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, isto é, a substituição da escolha realizada no juízo de conveniência e oportunidade.
Contudo, referida circunstância não exclui a possibilidade do controle de legalidade acerca de todo provimento, apto a abarcar, igualmente, também, os princípios basilares da atividade administrativa1.
Consoante relatado, a parte autora requer a suspensão do processo administrativo de trânsito n. 27191/2026. Ao final, limita-se a pleitear a anulação da decisão proferida no bojo daquele processo, a declaração de que Kenny Kemer seria proprietário do bem a contar de 31/10/2025 e a declaração de que "não há prova suficiente de que Valdecir Ramos da Silva conduzia o veículo I/Chevrolet Malibu LTZ, placa MKS4E99, no momento do AIT nº P0c5x002xm".
Não foi expressamente formulado pleito de transferência da pontuação para o segundo autor, mas apenas um pleito genérico para "caso a instrução identifique o segundo autor ou outra pessoa como efetivo condutor, que sejam assegurados o contraditório, a adequação subjetiva da lide e a adoção das repercussões cadastrais juridicamente cabíveis, sem imputação da cassação a Valdecir por fato pessoal alheio".
A lei de regência (CTB) possui caráter sancionatório. Ela assume, em certa medida, feição própria de Direito Penal, embora seja regida precipuamente pelo Direito Administrativo. Assim, a jurisprudência tem se posicionado pela aplicação de seus preceitos garantistas.
Neste sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, mudando o que deve ser mudado, já se manifestou:
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POLICIAIS MILITARES (DISCIPLINA MILITAR) E CIVIS, INCLUSIVE AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS PRÓPRIAS DO DIREITO PENAL PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. PENALIDADE DE CARÁTER PERPÉTUO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 5º, XLVII, “B”). PRECEDENTE. [...] (ADI 2893, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024 - grifei)
As disposições de direito material mais favoráveis ao condutor, por limitarem de forma mais evidente o poder punitivo do Estado, devem ter valoração especial, até porque a expressão “lei penal” constante no dispositivo constitucional deve ser interpretada de maneira ampla, aumentando ao máximo a eficácia da garantia fundamental para abranger toda lei de caráter sancionador (penal ou não-penal) que fundamente o exercício de uma pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo.
Contudo, diante da natureza de direito administrativo sancionador, a apreciação dos atos administrativos à luz das normas constitucionais deve respeitar o ato jurídico perfeito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, garantindo a plena eficácia dos atos praticados validamente ao tempo e modo adequados.
Neste quadro, ressalto que a perda do prazo administrativo, se é que ocorreu, não obsta a discussão judicial:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. [...] 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
Também não é demais relembrar que opera no processo administrativo, assim como no processo penal, o princípio da verdade real, pelo qual se deve buscar a efetiva realidade do que aconteceu, ainda que intangível em muitos dos casos.
A interpretação desse princípio conduz, justamente, à noção de que a punição deve ser direcionada, justamente, a quem de direito cabe ser feita, sob pena de ferir a legalidade pelo excesso do Estado.
Todavia, a prova juntada não serve para acolher a tutela de urgência requerida.
Soa estranha a arguição inicial, especialmente quando ambos os supostos proprietários do bem desconhecem quem estaria dirigindo o bem naquela dada circunstância, imputando o fato a terceiro desconhecido.
O ônus da prova cabe à parte autora (art. 373, I, CPC), de modo que ela deve provar adequadamente o que sustenta.
Outrossim, não se cabe, indistintamente, o afastamento da pontuação. Presume-se que a infração é praticada pelo proprietário registral, quando o condutor não puder ser indicado na ocasião dos fatos (art. 257, caput, c/c § 7º, do CTB), ainda que se cuide de penalidade de cassação.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DE CNH. RECURSO INOMINADO. Ausência de flagrante. Proprietária que não indicou o condutor infrator no prazo legal. Responsabilidade que se estende à penalidade de cassação, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB e do art. 19, § 1º, V, da Resolução CONTRAN nº 723/18. Notificações regulares. Desnecessidade de aviso de recebimento. Súmula 312 do STJ e PUIL 372 observados. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010686-20.2025.8.26.0564; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR PONTOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AO VERDADEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO, E A SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] COMPETE AO PROPRIETÁRIO QUE CONSTA NO REGISTRO DO VEÍCULO INDICAR O RESPONSÁVEL PELO ATO QUE GEROU A MULTA E OS PONTOS E REQUERER AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA, OBSERVADO O PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA ISSO (CTB, ART. 257, §7º). NÃO OBSERVADO O REGRAMENTO ESPECÍFICO, A MEDIDA SÓ PODERÁ SER PLEITEADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN, OU JUDICIALMENTE EM FEITO NO QUAL O ESTADO DE SANTA CATARINA FAÇA PARTE COMO REPRESENTANTE JURÍDICO NATURAL DAQUELE DEPARTAMENTO (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.060087-9, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22/02/2016). [...] (TJSC, 420160 5006131-78.2023.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 05/12/2023)
É por essa razão que se permite, posteriormente, indicar o verdadeiro condutor.
Todavia, ambos os pretensos proprietários vêm ao feito e nada dizem, nada provam.
Ademais, a cópia do contrato de Evento 1, CONTR10, e a declaração firmada posteriormente aos fatos pelo segundo autor (Evento 1, CONTR11) não comprovam a tradição e a propriedade a fim de reconhecer a nulidade do auto de infração, considerando que, a bem da verdade, não são elementos idôneos para tanto. O contrato foi firmado de forma particular, sem registro em Cartório, o que esvazia, em certa medida, a força probante quanto à data da pactuação. Por sua vez, a declaração feita pelo segundo autor, posteriormente aos fatos, ainda que feita em tabelionato, continua sendo unilateral, não possuindo força probante.
Muito mais eficaz e pertinente seria a juntada de recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, apólices ou fotografias com metadados, por exemplo, que apontassem a posse (e propriedade do bem) desde a suposta tradição, mas o feito carece de mínimos elementos nesse sentido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES POR TERCEIRA CONDUTORA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A transferência judicial de pontos de infrações de trânsito, após o esgotamento da via administrativa, é admitida em caráter excepcional, desde que demonstrada por prova concreta, séria e convincente a autoria da infração por terceiro. A mera declaração unilateral do suposto condutor não basta, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. No caso, a declaração firmada pela segunda autora não veio acompanhada de elementos probatórios externos aptos a confirmar, com o grau de certeza exigido, que ela conduzia o veículo nas ocasiões das autuações [...] (TJSC, RCIJEF 5004147-86.2023.8.24.0081, 1ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 07/05/2026)
Assim, na insuficiência da prova documental para aquilatar a probabilidade do direito, cabe o indeferimento da medida liminar, já que o que se conclui, nesta fase perfunctória, é que Valdecir Ramos da Silva conduzia aquele veículo automotor no momento da infração.
2.1. Portanto, indefiro a liminar requerida.
3. Cite-se a parte ré, o que deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)2 para, querendo, apresentar defesa legal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei n. 12.153/09, em interpretação sistemática), oportunidade em que deverá "fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 9º da Lei n. 12.153/09).
3.1. Não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, conforme previsto no § 3º-A do art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022.
4. Apresentada resposta, desde que com ela venham documentos, intimar-se-á a parte autora para se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
5. Decorrido o prazo, abrir-se-á vista dos autos ao Ministério Público. Anoto que a ausência de documentos acompanhando a defesa tornam desnecessária a intimação para réplica, quando então deverá ser dado o impulso seguinte, como antes referido.
6. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que não há autorização legal para autocomposição pela Fazenda Pública neste caso, conforme art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
7. Por fim, observo que as partes deverão atentar para o procedimento aplicado, notadamente no que importa ao regime recursal, e que o feito tramitará isento de despesas processuais neste grau de jurisdição, o que prejudica eventual análise de pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 228).
2. Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022 Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.§ 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.§ 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato.§ 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.§ 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)