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TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença
Processo nº 5021949-29.2012.8.09.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JP MÓVEIS em face de GUILHERME BATISTA DA SILVA, na qual foi homologado acordo no evento 7, em março de 2012, pelo valor de R$ 660,00, parcelado em quatro prestações. Certificado o inadimplemento no evento 8, determinou-se o prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento das parcelas em atraso. Diante da ausência de pagamento, no evento 15, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de arquivamento. A intimação foi cumprida e, no evento 18, em 23/07/2013, certificou-se que a exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Somente em 10/04/2018, no evento 19, a exequente voltou a impulsionar o feito, requerendo pesquisas e medidas constritivas por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, entre outras providências. Desde então, foram realizadas sucessivas diligências patrimoniais. Em 2019, foram efetuadas pesquisas por meio de BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem resultado útil à satisfação do crédito. Em 2024, nova pesquisa via SISBAJUD localizou apenas valores de pequena monta. Em 2025, novas ordens reiteradas também alcançaram apenas quantias irrisórias, permanecendo a execução substancialmente insatisfeita. Mais recentemente, no evento 125, a exequente requereu nova pesquisa via RENAJUD e novo bloqueio de contas bancárias, sem indicação de bem concreto ou fato novo apto a justificar a renovação das diligências. Decido. O presente cumprimento de sentença tramita há mais de quatorze anos e, apesar das diversas medidas adotadas ao longo do tempo, não houve localização de bens suficientes à satisfação do crédito. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, não se mostrando compatível com tais diretrizes a manutenção indefinida de execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a extinção da execução, solução que se harmoniza com a necessidade de impedir que o processo se transforme em instrumento permanente de investigação patrimonial do devedor. No caso concreto, as pesquisas patrimoniais foram reiteradas ao longo dos anos e produziram resultados inexistentes ou meramente residuais, sem qualquer efetividade prática. O pedido formulado no evento 125 limita-se a renovar diligências já realizadas, sem demonstração de alteração da situação patrimonial do executado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 125 e JULGO EXTINTA a execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Edéia/GO, data da assinatura eletrônica. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito
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