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TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021948-13.2026.4.03.6100 AUTOR: C. H. O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015. No mais, considerando o teor das alegações da parte autora e a Nota Técnica CLISP n. 24/2024, bem como em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tenho como indispensável a prévia manifestação da parte ré, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao da vinda da contestação. Dessa forma, cite-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Por fim, considerando que a regra geral é a publicidade e transparência dos atos e tendo em vista que a caracterização do segredo de justiça a todo o processo dificulta o acesso às próprias partes, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quais documentos juntados aos autos entende que são acobertados por sigilo legal, a fim de viabilizar a apreciação da necessidade de tramitação dos autos sob segredo de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
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