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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5021946-63.2025.4.04.7001/PR
APELANTE: SPJ SOLUCOES EM MANUTENCAO DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835)
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
DESPACHO/DECISÃO
Não tendo a parte apelante comprovado o pagamento das custas recursais no ato da interposição da apelação, foi intimada para, no prazo de lei (artigo 1.007, § 2º, CPC), efetuar o respectivo recolhimento em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º, CPC), conforme consta no evento 5.
A recorrente deixou fluir o prazo concedido sem se desincumbir da providência, protocolando, ao revés, a petição do evento 11, DOC1, com o seguinte teor:
SPJ SOLUCOES EM MANUTENCAO DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de suas procuradoras, à presença de Vossa Excelência, requerer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, considerando que a parte autora está realizando diligências para viabilizar o recolhimento das custas processuais. Dessa forma, a prorrogação do prazo mostra-se necessária para assegurar a adequada instrução do feito, em observância ao princípio da cooperação processual, evitando-se eventual prejuízo à parte autora.
Tal pedido deve ser indeferido, porquanto o prazo para o pagamento das custas é peremptório, não havendo autorização legal para prorrogações sucessivas segundo os interesses das apelantes.
Note-se que as custas deveriam ter sido providenciadas já por ocasião da interposição do apelo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
Assim, uma vez que a parte recorrente deixou de recolher as custas recursais, declaro deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Precedente: AC n. 5000760-97.2020.4.04.7214, juntado aos autos em 26/11/2020.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.