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5021944-92.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021944-92.2025.8.21.0015/RS AUTOR: JAIR LOURENCO MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação, foram levantadas preliminares, as quais passo à análise. I. Da tramitação em segredo de justiça: A cooperativa requerida postulou, em sede de contestação (evento 40, CONT1), a tramitação do feito em segredo de justiça, ou, subsidiariamente, o cadastramento sigiloso dos documentos por ela acostados, sob o fundamento de que os contratos e extratos bancários juntados expõem dados financeiros do autor. A pretensão não merece acolhimento. O sigilo processual constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente admitida nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil. A mera apresentação de documentos bancários nos autos, em contexto de ação revisional de contratos celebrados entre as partes, não se enquadra em nenhuma das situações previstas naquele dispositivo. Além disso, a questão já foi enfrentada quando do recebimento da inicial. A parte autora também havia requerido a tramitação sigilosa do feito, pedido que foi expressamente indeferido por decisão proferida no evento 29, DESPADEC1, sob o fundamento de que o simples receio de acesso de terceiros aos dados processuais não justifica a imposição do sigilo, diante da regra geral da publicidade dos atos processuais. Naquele contexto, os documentos juntados pela cooperativa ré, embora contenham dados financeiros, inserem-se naturalmente no objeto de uma ação revisional contratual e não revelam situação que, por si só, exija restrição de publicidade. Preliminar rejeitada. II. Da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais de ofício: A parte ré arguiu, com apoio na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. A preliminar não comporta análise autônoma. A petição inicial indica expressamente as cláusulas contratuais questionadas e os pedidos revisórios formulados, de modo que eventual revisão decorrerá de expressa provocação da parte autora, não de atuação ex officio. A Súmula 381 do STJ dirige-se precisamente à hipótese oposta àquela dos autos, na qual a abusividade é deduzida pelo próprio interessado em ação revisional. A alegação, portanto, não configura preliminar processual propriamente dita e se confunde com o mérito da controvérsia. Preliminar rejeitada. III. Da inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC: Sustenta a cooperativa ré que a parte autora não discriminou adequadamente as cláusulas contratuais que pretende contestar e não apresentou cálculo suficiente do valor incontroverso, o que acarretaria a inépcia da inicial nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não pode ser acolhida. O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil exige, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimos ou financiamentos, que a parte autora discrimine as obrigações contravertidas e quantifique o valor incontroverso do débito. O objetivo da norma é permitir que o devedor continue pagando a parcela que não contesta, evitando a mora injustificada. No caso concreto, a petição inicial identificou especificamente os dois contratos revisandos (C32620697-0 e C52630017-1), apontou as rubricas reputadas abusivas em cada avença (juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, encargos moratórios análogos à comissão de permanência e juros moratórios acima do limite legal) e indicou, com apoio nos cálculos acostados (evento 1, CALC9 e evento 1, CALC11), o valor da parcela reputada incontroversa para cada contrato: R$ 1.509,92 para o contrato C32620697-0 e R$ 1.664,88 para o contrato C52630017-1. Atendido, assim, o requisito formal do dispositivo invocado. O fato de a cooperativa discordar dos cálculos apresentados ou da metodologia adotada constitui matéria de mérito, não vício formal da inicial. Preliminar rejeitada. IV. Da inversão do ônus da prova: A parte ré impugnou o deferimento da inversão do ônus da prova, alegando que o autor não demonstrou hipossuficiência técnica na relação contratual e que a inversão não seria automática, mesmo em relações de consumo. A preliminar foi examinada por este juízo na decisão proferida no evento 29, DESPADEC1, que deferiu expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicabilidade das normas do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A impugnação da ré não traz elemento novo apto a modificar aquele entendimento. A hipossuficiência técnica do consumidor em face de instituição financeira, no contexto de contratos de adesão, é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como fundamento suficiente para a inversão. Ademais, a própria verossimilhança das alegações formuladas na inicial autoriza a medida, configurando qualquer dos dois requisitos alternativos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Preliminar rejeitada. V. Da não concessão da gratuidade judiciária: A cooperativa ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sustentando que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta e que os documentos juntados seriam insuficientes para demonstrar a necessidade do benefício. A matéria foi objeto de análise específica pelo juízo, tendo a gratuidade sido inicialmente indeferida por decisão proferida no evento 15, DESPADEC1 e, posteriormente, deferida quando do recebimento da inicial no evento 29, DESPADEC1, diante da documentação acostada naquela oportunidade. A part ré não apresenta, em sua contestação, elementos concretos novos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração firmada e dos documentos apresentados. A mera alegação genérica de insuficiência probatória não basta para afastar o benefício já concedido, pois o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário recai sobre a parte impugnante, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Das provas a serem produzidas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho proferido no evento 47, DESPADEC1, com advertência expressa de que deveriam ratificar o interesse nas provas indicadas na inicial e nas contestações, sob pena de perda, ambas as partes se manifestaram. A cooperativa ré informou, no evento 52, PET1, que não possui outras provas a produzir além das já juntadas na defesa, requerendo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarando não ter interesse na designação de audiência. A parte autora, no evento 53, PET1, comunicou igualmente que não deseja produzir novas provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra e esclarecendo que não tem interesse em audiência, nem na coleta de prova testemunhal. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.

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