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Processo 5021943-55.2026.4.03.0000

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021943-55.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: RAZZO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP173676-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAZZO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança nº 5019361-18.2026.4.03.6100, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e ao reconhecimento do direito de apuração e aproveitamento de créditos de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação sobre aquisições internas e importações de insumos alcançados pelas regras da Lei Complementar nº 224/2025. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que atua na produção e industrialização de sebo, glicerina, rações, cosméticos e produtos de higiene, utilizando insumos químicos e matérias-primas que historicamente gozavam de desoneração fiscal (alíquota zero/isenção). Alega que, com o advento da Lei Complementar nº 224/2025, tais operações passaram a sofrer incidência de 10% da alíquota padrão das contribuições, acompanhada de expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos na etapa subsequente (art. 4º, §§ 4º e 7º), e defende que a cobrança sem a correspondente contrapartida creditícia recria indevidamente a cumulatividade tributária (efeito cascata), violando o art. 195, § 12, da Constituição Federal e os princípios da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e capacidade contributiva. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Tema 756 de Repercussão Geral do E. STF ao caso, argumentando haver distinguishing decorrente da imposição de tributação efetiva na etapa antecedente. Por fim, assevera a presença do perigo da demora diante dos desembolsos contínuos e dos riscos de autuação fiscal e restrições cadastrais, pugnando pela antecipação da tutela recursal e pelo provimento final do recurso. O pedido liminar foi indeferido. A União Federal apresentou contraminuta, suscitando, preliminarmente, o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF). No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo, destacando a ausência de periculum in mora, a constitucionalidade da LC nº 224/2025 (editada no esteio da EC nº 109/2021) e a ampla margem de conformação legislativa conferida ao regime da não cumulatividade do PIS/COFINS pelo art. 195, § 12, da Carta Magna, conforme fixado pelo STF no Tema 756 de Repercussão Geral. Subsidiariamente, requer a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10) caso se cogite afastar a incidência do texto legal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Cinge-se a controvérsia recursal à verificação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, com vistas à suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS e ao reconhecimento do direito de apuração e aproveitamento de créditos das contribuições decorrentes da aquisição interna e importação de insumos, ante as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025. Passo ao exame da matéria. A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença cumulativa dos pressupostos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e no art. 300 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Por sua vez, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, constata-se que não restaram demonstrados os pressupostos cumulativos indispensáveis para o deferimento da providência acautelatória requerida pela parte agravante. No que tange à probabilidade do direito, convém assentar que o art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003, estabelece: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. Da leitura da matriz constitucional, depreende-se que a não cumulatividade das contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento e sobre a importação foi outorgada ao legislador infraconstitucional, a quem compete delimitar os setores, o alcance, a forma de apuração e as balizas para apropriação e aproveitamento de créditos, diferindo da disciplina constitucional rígida do ICMS e do IPI. A questão relativa à conformação legislativa da não cumulatividade do PIS e da COFINS foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 841.979/PE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 756), oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: I - O art. 195, § 12, da CF/88 não veda a conformação do regime da não-cumulatividade do PIS/COFINS pelo legislador ordinário, inclusive no tocante à definição das hipóteses de creditamento e restrições, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e isonomia; II - É legítima a disciplina legislativa que condiciona ou veda o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em operações específicas. Nesse contexto normativo e jurisprudencial, a edição da Lei Complementar nº 224/2025, decorrente das diretrizes traçadas pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 109/2021 voltadas ao plano de redução gradual de incentivos e benefícios fiscais, instituiu uma reoneração correspondente a 10% da alíquota padrão sobre operações anteriormente desoneradas e previu, expressamente, no art. 4º, § 7º, a vedação ao aproveitamento dos créditos correspondentes. A referida opção legislativa encontra-se albergada pela discricionariedade conferida ao legislador pelo texto constitucional, não se vislumbrando, em cognição sumária, violação aos princípios da isonomia, capacidade contributiva ou vedação ao confisco, mormente considerando que foi mantida a desoneração de 90% da tributação normal incidente nas aludidas operações. Ademais, admitir o aproveitamento de créditos integrais em hipótese de incidência tributária reduzida e expressamente vedada por lei configuraria outorga de crédito presumido por via transversa, o que encontra óbice no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria acima enumerada ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. De outra parte, não se verifica a presença do perigo da demora qualificado. Com efeito, a exigência de recolhimento tributário ordinário e os eventuais reflexos financeiros dele advindos não caracterizam, por si sós, dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão liminar da eficácia dos atos normativos impugnados, haja vista que eventuais valores recolhidos indevidamente poderão ser objeto de repetição ou compensação ao final, na hipótese de eventual procedência do pedido na ação de origem. Ressalte-se, ainda, que para afastar os efeitos da exigibilidade do crédito tributário sem os riscos da mora, assiste ao contribuinte a faculdade de proceder ao depósito integral do montante controvertido, a teor do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Publique-se. Intime-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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