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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021943-53.2025.8.21.0033/RSREQUERENTE: GABRIELE DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A): LETICIA DE SOUSA GOMES SOARES MARMITT (OAB RS124572) REQUERIDO: ADRIANO SOARES ADVOGADO(A): ANDREIA LECZYNSKI KOLLING (OAB RS113175) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RS e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por GABRIELE DE SOUSA COSTA contra ADRIANO SOARES e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, para o fim de: a) confirmar, em caráter definitivo, os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1; b) determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS que proceda à transferência e ao registro definitivo das pontuações e dos efeitos das infrações de trânsito originárias de números E029930833, cometida em 14 de março de 2025, e E029935733, cometida em 19 de março de 2025, para o prontuário do réu ADRIANO SOARES (CNH de registro nº 00536600085), a contar do trânsito em julgado desta decisão; c) declarar a nulidade e determinar o cancelamento definitivo dos autos de infração de trânsito correlatos virtuais de números D008296641 e D008296660, bem como de todas as suas respectivas Notificações de Imposição de Penalidade, de números 502565146929 e 502565147070, restando desfeitos todos os seus efeitos administrativos, financeiros e de pontuação em desfavor da requerente Gabriele de Sousa Costa.
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