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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021943-17.2025.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): DJONATAN ZUFFO (OAB SC074643)
ADVOGADO(A): LAURA ROSO POSSO (OAB SC075455)
ADVOGADO(A): BEATRIS CIQUEIRA (OAB SC063059)
ADVOGADO(A): STHEPHANI SCHEFFER (OAB SC060529)
DESPACHO/DECISÃO
1. Parte exequente formulou pedido visando à penhora de percentual sobre faturamento da Pessoa Jurídica executada.
2. A fim de verificar a possibilidade da penhora do faturamento, é necessário verificar se a executada, no plano fático, se encontra em funcionamento, de modo a evitar medidas inócuas.
3. Exequente juntou aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada emitido em 9 de junho de 2026 (evento 59, DOC2), o qual demonstra que a empresa encontrava-se ativa perante a Receita Federal naquela data.
4. Ocorre que, conforme se extrai do cadastro do sistema Eproc, atualizado em momento posterior ao requerimento, a parte executada encontra-se atualmente inapta perante a Receita Federal. Sem embargo, a penhora de ativos financeiros resultou infrutífera (evento 20, DETSISNEG1).
5. Dado ao contexto delineado nos autos, aparenta que a empresa executada sequer se encontra em atividade que possibilite a obtenção de faturamento, de modo que, por ora, indefiro a constrição.
6. Sem prejuízo da reanálise do pedido, desde que a parte exequente demonstre o funcionamento da executada.
7. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).