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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5021936-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A): LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar expressamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte devedora, ciente de que: 1) havendo concordância com os cálculos, poderá desde logo apresentar seus dados bancários; 2) acaso não concorde com os valores e tenha interesse, poderá promover o cumprimento do julgado em autos apartados (classe “cumprimento de sentença contra Fazenda Pública”)1, com numeração própria (Orientação CGJ nº 56/2015)2, no sistema EPROC, uma vez que incabível formular a impugnação nos autos principais 1. o procedimento padrão adotado pelo sistema eproc para o cadastro do cumprimento de sentença não traz nenhum prejuízo à parte e não demanda a propositura de uma nova ação propriamente dita, mas tão somente que o peticionante, no momento do protocolo da petição, ao invés de protocolizá-lo nos autos originários, distribua-o como cumprimento de sentença autônomo, com a observância das regras próprias do cadastramento do cumprimento de sentença, para que receba uma numeração própria e seja distribuído por dependência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008207-25.2021.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-10-2021) 2. 1. Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário. Consequentemente, qualquer tipo de cumprimento de sentença passará a tramitar com numeração própria, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, inclusive: 156 – Cumprimento de Sentença; 12231 – Cumprimento de Sentença – Lei Arbitral (lei 9.307/1996); 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 12246 – Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 10980 – Cumprimento Provisório de Decisão; e, 157 – Cumprimento Provisório de Sentença (negritei).
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