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5021935-79.2025.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Insanidade Mental do Acusado Nº 5021935-79.2025.8.24.0005/SC ACUSADO: SANDRA WECKERLE ADVOGADO(A): ELISABETH ROSA (OAB SC030238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo médico-pericial, por meio da qual a defesa requer a declaração de nulidade da prova técnica, a realização de nova perícia, a reavaliação da capacidade penal da acusada e seu encaminhamento para acompanhamento psicológico (evento 103.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pelo prosseguimento da ação penal (evento 110.1). É o relato. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado, com especialidade em psiquiatria, mediante entrevista clínica, exame do estado mental, análise dos autos e resposta fundamentada aos quesitos formulados. A defesa não indicou objetivamente qualquer quesito não respondido, dado clínico relevante desconsiderado, incoerência metodológica ou contradição interna capaz de comprometer a conclusão pericial. A deficiência visual congênita severa e o albinismo da acusada foram expressamente considerados pelo perito, que distinguiu a limitação sensorial de eventual doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. O expert concluiu que a condição oftalmológica confere plausibilidade clínica à alegação de confusão espacial, mas não reduz, sob o aspecto psiquiátrico-forense, a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se conforme esse entendimento. Tal distinção é juridicamente relevante, pois o art. 26 do Código Penal exige, para a exclusão ou redução da imputabilidade, não apenas a existência de uma condição pessoal ou deficiência, mas efetiva incapacidade de entendimento ou autodeterminação decorrente das causas legalmente previstas. Destarte, o laudo é claro, coerente e conclusivo ao afirmar a inexistência de transtorno psiquiátrico e a preservação das capacidades psíquicas da pericianda ao tempo dos fatos. A versão de que o descarte da casca de banana ocorreu por engano, em razão da baixa visão e da confusão entre os andares, relaciona-se à análise do elemento subjetivo da imputação e deverá ser apreciada no processo principal, em conjunto com as demais provas, não constituindo fundamento para a renovação do exame de insanidade mental. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade e de realização de nova perícia, mantendo-se as conclusões técnicas apresentadas pelo perito. INDEFIRO o pedido de encaminhamento para acompanhamento psicológico, por ausência de pertinência com o objeto deste incidente. Transladada cópia do laudo para os autos principais e requisitado o pagamento dos honorários periciais, arquive-se. Intimem-se.

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