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5021929-87.2025.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021929-87.2025.8.21.0027/RS AUTOR: MARIA JOSE PESAMOSCA CORADINI ADVOGADO(A): VERIDIANA PASQUALOTTO (OAB RS119891) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO MARIA JOSE PESAMOSCA CORADINI ajuizou "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico [...]" em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Narrou que, em consulta ao seu histórico do INSS, identificou a existência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, firmado com a instituição OLÉ CONSIGNADOS S.A., em 28/10/2015, tombado pelo n.º 850750557-9, com limite mensal de R$ 778,00. Informou que, em 24/01/2017, o contrato migrou para a instituição ré, sob o número 850750557-93, que realiza desconto mensal, a título de abatimento do débito. Negou a contratação, ou o desbloqueio, de cartão de crédito consignado. Apontou que ocorreram 117 descontos até a data do ajuizamento da ação. Requereu a repetição do indébito. Defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, alegando a ocorrência de vício de informação. Sustentou a ocorrência de danos de ordem moral. Pleiteou a concessão de gratuidade judiciária. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Pediu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, a repetição do indébito de valores descontados indevidamente; a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 22.770,00, a título de danos morais. Recebida a inicial e concedida a gratuidade de justiça. Indeferida a tutela de urgência (evento 4.1). A parte autora requereu a decretação de revelia da parte ré, que, devidamente citada (eventos 7, 8 e 14), deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal (evento 15.1). Determinada a citação por meio de carta AR (evento 17.1). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (evento 19.1) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da ação, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e a inépcia da petição inicial devido à falta de apresentação de extratos bancários pela autora. No mérito, defendeu a plena legalidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 103888296, firmado em 23/10/2015, asseverando que a autora assinou o termo de adesão e o termo de consentimento, tendo plena ciência da modalidade contratada. Afirmou que a parte autora utilizou as funcionalidades do cartão tendo realizado seis saques, sem realizar o respectivo adimplemento integral de suas faturas. Disse que o saldo devedor se perpetuou em razão do pagamento exclusivo do valor mínimo faturado. Referiu que o dever de informação foi devidamente observado, negando a ocorrência de falha na prestação de serviço ou de conduta abusiva. Rechaçou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais, postulando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação de valores e a realização de diligência via Sisbajud para comprovar o recebimento do crédito. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (evento 24.1) refutando as preliminares suscitadas, sustentando que a pretensão não prescreveu por se tratar de relação de trato sucessivo. Disse que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao judiciário e que a falta de extratos bancários decorre da cobrança abusiva de tarifas pela instituição financeira para a emissão de documentos antigos. No mérito, reiterou os argumentos trazidos na inicial. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e, de forma alternativa, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional com a aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir e de prescrição, estabelecendo que a relação é de trato sucessivo e se renova mensalmente a cada desconto efetuado (evento 26.1). O réu requereu a expedição de ofício ao Banco Banrisul para obter informações detalhadas sobre a conta bancária da autora e confirmar a efetivação das transferências eletrônicas indicadas na defesa. Subsidiariamente, requereu a intimação da autora para apresentar os extratos de sua conta. Por fim, postulou a produção de prova oral para tomada de depoimento pessoal da parte autora (evento 32.1). A parte autora requereu a produção de prova documental para que o banco réu promova a apresentação dos comprovantes de envio, recebimento e desbloqueio do cartão físico, logs de acesso e o regulamento da operação. Pleiteou a realização de perícia técnica grafotécnica do contrato juntado pelo réu, apontando indícios de fraude e divergências nas assinaturas, bem como a produção de perícia contábil para apurar os valores descontados e devidos (evento 33.1). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. I – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS São controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais admitir-se-á a produção de provas: 1.1 – se o negócio jurídico objeto da presente ação foi celebrado pela parte autora ou não; 1.2 – em caso positivo do item anterior, se foram prestadas informações claras e precisas sobre a natureza jurídica do negócio jurídico entabulado; 1.3 – se, dos fatos narrados no processo, decorreu redução do patrimônio da parte autora ou perda de razoável oportunidade de a ele acrescer e, em caso positivo, em qual extensão; e 1.4 – se, dos fatos narrados no processo, decorreu prejuízo à fruição de algum interesse extrapatrimonial oriundo dos direitos de personalidade da parte autora, e, em caso positivo, em que extensão. Considerando que a relação dos autos ostenta evidente natureza de consumo, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois é verossímil a alegação da parte autora, além de estar comprovada a sua hipossuficiência. Outrossim, a instituição bancária é quem detém os meios de averiguação das contratações, sendo necessária a inversão do ônus probatório, quanto aos itens 1.1 e 1.2, para viabilizar o acesso à justiça pela parte autora enquanto consumidora. Quanto aos demais itens, o ônus da prova obedecerá ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, frente à impossibilidade da parte ré produzir prova negativa. Assim sendo, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, e caberá à parte ré comprovar extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos invocados pela parte autora. A fim de elucidar tais questões, admito a produção da prova oral requerida pela instituição ré para que seja tomado o depoimento pessoal de MARIA JOSE PESAMOSCA CORADINI. Defiro, também, a produção de prova documental requerida pela ré, para determinar a expedição do ofício para o Banco Banrisul, a fim de que confirme, ou não, a ocorrência dos depósitos relacionados no evento 19.5, pelo Banco Santander, em conta pertencente à autora. Outrossim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, pois pertinente para verificar a autenticidade da assinatura presente nos documentos produzidos pela parte ré. Ademais, saliento, desde logo, que, uma vez que invertido o ônus da prova, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré, a quem incumbe provar a autenticidade da assinatura (artigo 429, II, do Código de Processo Civil c/c Tema 1061 do STJ). No mais, admito a produção de prova documental requerida pela autora para determinar que a parte ré promova a juntada do comprovante de envio e recebimento de cartão físico, bem como seu desbloqueio, indicados no item "III" da petição acostada ao evento 33.1. Não há necessidade dos comprovantes de depósito, pois a demandada apresentou sua relação, sendo requerida a confirmação através de ofício, cuja expedição deferi nesta data. Por fim, indefiro o pedido de prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária neste momento, discute-se a validade da contratação. Julgada procedente a ação, caso necessário, realizar-se-á perícia na fase de liquidação/cumprimento de sentença. II – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO São controvertidas as seguintes questões de direito: 2.1 – se é válido o contrato discutido nos autos; 2.3 - se é caso de inexistência dos débitos relacionados ao contrato em discussão ou não; 2.2 – se é cabível a devolução, em dobro, dos valores já descontados; e 2.3 – a caracterização e a quantificação de possível danos morais. III – DEMAIS PROVIDÊNCIAS 3.1 – Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de quinze dias, nos termos previstos no artigo 357, §§ 1º, 4º e 6º, do Código de Processo Civil. 3.2 – Oficie-se ao Banco Banrisul para que, no prazo de quinze dias, apresente os extratos bancários da conta bancária n.º 350003240-1, agência 0281, de titularidade de MARIA JOSE PESAMOSCA CORADINI (CPF: 303.315.950-87), que abranjam os períodos indicados como tendo sido efetuados os depósitos, conforme evento 19.1, pg,18 e 19. 3.3 – Intime-se a instituição ré para, no prazo de quinze dias, promover a juntada do comprovante de envio e recebimento de cartão físico, bem como seu desbloqueio, indicados no item "III" da petição acostada ao evento 33.1 3.4 – Da nomeação de perito Nomeio perita Andréa de Paula Brochier (andreabrochier@gmail.com). Apresentem as partes, em até quinze dias, seu quesitos. No mesmo prazo, poderão nomear assistentes técnicos. Com os quesitos, notifique-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela parte ré, pois a ela incumbe o ônus de provar a regularidade do contrato. Com a proposta, intime-se a parte para depositar o valor, em dez dias, ou sobre ela manifestar-se. Depositados os honorários, notifique-se a perita para apresentar seu laudo no prazo de trinta dias. Do contrário, venham conclusos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes, que sobre ele deverão manifestar-se em quinze dias. Após, retornem conclusos para designação da audiência de instrução.

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