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5021929-83.2024.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5021929-83.2024.8.24.0045/SC ACUSADO: BENTO SATURNINO DA SILVA ADVOGADO(A): JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ADVOGADO(A): RAMIRO LUIZ DELCASTANHER NETO (OAB SC074895) ADVOGADO(A): JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a resposta à acusação apresentada pelo réu, porquanto em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. 1.1. Da preliminar de inépcia da inicial acusatória. A preliminar arguida não merece ser acolhida, vez que a denúncia atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a peça acusatória descreve a data e o horário do fato (18 de fevereiro de 2024, por volta das 15h00min), delimita o local com precisão georreferenciada (polígono com vértices em coordenadas UTM – 22S, na Rua Maciambu Pequeno, antiga Estrada Florestal, em Palhoça/SC), individualiza a conduta atribuída ao acusado — destruir e danificar vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, caracterizada por Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração, mediante supressão de vegetação, implantação de terraplanagem e edificação de três construções —, quantifica a área atingida (3.415 m²) e indica a ausência de autorização dos órgãos ambientais competentes, com a correspondente capitulação no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98. Há, ainda, expressa remissão aos elementos informativos que amparam a imputação: o Termo Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar Ambiental e o Laudo Pericial n. 2024.21.02649.24.001-88, elaborado pela Polícia Científica. Não se está, portanto, diante de denúncia genérica, mas de imputação certa e determinada, que permite ao acusado compreender com exatidão de que se defende — tanto assim que a defesa técnica articulou resposta minudente, com impugnação específica dos fatos e dos elementos de convicção, o que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Registre-se que o vício de inépcia se caracteriza pela deficiência da narrativa, e não pela eventual insuficiência do acervo probatório, matéria que se resolve no mérito, após a instrução. A alegação de que a denúncia se apoiaria exclusivamente na circunstância de o acusado residir no local, sem demonstrar a autoria dos atos de degradação, não traduz vício formal da inicial, mas negativa de autoria, cuja apreciação depende da produção da prova sob o crivo do contraditório judicial. Igualmente, a tese de que as condutas de edificar, construir e terraplanar não se subsumiriam aos verbos nucleares do art. 38-A da Lei n. 9.605/98 constitui questão de tipicidade a ser enfrentada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório, e não em juízo de admissibilidade da acusação. Quanto à ausência de explicitação do elemento subjetivo, a denúncia descreve conduta praticada “por espontânea vontade”, o que traduz imputação a título doloso, na forma do caput do dispositivo legal, sendo despicienda menção expressa ao dolo quando a narrativa não indica modalidade culposa. Nessa quadra, a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal somente se justifica diante de vício manifesto, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a denúncia já foi recebida no evento 4, tendo sido reconhecida, na ocasião, a presença de todos os seus requisitos legais. 1.2. Da preliminar de prejudicialidade externa. Também não prospera a pretensão de suspensão do feito em razão da tramitação da Ação Civil Pública n. 5009487-85.2024.8.24.0045. Vigora, no ordenamento pátrio, o princípio da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil e arts. 63 a 67 do Código de Processo Penal), de modo que a existência de demanda cível versando sobre os mesmos fatos não obsta o regular processamento da ação penal. As hipóteses de suspensão do processo criminal por questão prejudicial estão taxativamente previstas nos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal e pressupõem controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas ou sobre questão diversa da qual dependa a existência da infração, situações que não se amoldam ao caso concreto. Não há, aqui, questão prejudicial em sentido técnico: o objeto da ação civil pública é a responsabilização civil pelo dano ambiental e a recuperação da área degradada, ao passo que nestes autos se apura a responsabilidade penal pela conduta descrita no art. 38-A da Lei n. 9.605/98. Inaplicável, por conseguinte, o art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, cuja incidência supletiva não pode subverter o regime próprio do processo penal. Acresce que a eventual celebração de acordo na esfera cível não esvazia a pretensão punitiva estatal nem descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, porquanto a existência do crime se afere no momento dos fatos — 18 de fevereiro de 2024 —, sendo a regularização urbanística e ambiental posterior, quando muito, circunstância a ser sopesada por ocasião de eventual fixação da reparação do dano. Da mesma forma, a informação de que o zoneamento local admite o uso residencial unifamiliar em Área de Preservação Limitada não afasta, de plano, a imputação, que se funda na supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Tampouco se cogita de bis in idem, uma vez que as sanções penal e civil possuem naturezas, fundamentos e finalidades distintas, admitindo-se sua cumulação, sem prejuízo da compensação de valores porventura devidos a idêntico título, questão a ser resolvida oportunamente. Por fim, a suspensão do processo penal na pendência de tratativas conciliatórias de duração indeterminada, além de carecer de amparo legal, comprometeria a razoável duração do processo, sobretudo diante do decurso do tempo já verificado nestes autos. 1.3. Outrossim, as demais matérias alegadas pela defesa se resumem à discussão do mérito da questio, necessitando de regular instrução criminal, até para melhor análise das teses trazidas — mesmo porque a própria defesa reservou-se expressamente ao direito de se manifestar sobre autoria e materialidade após a dilação probatória. Assim, por não vislumbrar as hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o acusado. 2. DESIGNO audiência de instrução para o dia 15/03/2027 17:30:00, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e interrogado o acusado. A audiência de instrução e julgamento será realizada por meio de videoconferência, via Microsoft Teams. No momento da intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar o contato telefônico do intimado, cientificando-o de que, em caso de impossibilidade técnica, deverá comparecer presencialmente ao Fórum. Quanto às testemunhas que sejam agentes públicos, determine-se que, no ato da intimação, seja solicitado ao respectivo superior hierárquico o fornecimento de contato atualizado, a fim de viabilizar o envio do link de acesso. Registre-se que a unidade prisional em que o réu estiver custodiado, bem como os advogados e demais acusados que se encontrem em liberdade, deverão ingressar na videoconferência com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado, a fim de possibilitar eventual entrevista reservada entre defensor e acusado, bem como a realização de testes de áudio e vídeo para verificação da conexão, garantindo-se a regularidade, a celeridade e o adequado desenvolvimento do ato processual, evitando-se contratempos e atrasos. O link para ingresso na audiência estará disponível no menu “ações” do processo eletrônico, na opção “audiência”. Os(as) advogados(as) também poderão acessar o referido link por meio do “Painel do Advogado”, no quadro “Audiências”, item “Audiências futuras”. Eventuais dúvidas dos participantes acerca do procedimento de conexão poderão ser esclarecidas previamente por meio do manual destinado ao público externo (advogados e cidadãos), disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. A presente determinação não impede o comparecimento presencial de quaisquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas ou representante do Ministério Público), de modo que aqueles que não dispuserem de condições para participação por videoconferência poderão realizar o ato nas dependências do Fórum desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se.

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