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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021928-03.2025.8.24.0033/SCAUTOR: GABRIEL PEGORARO MARTINS ADVOGADO(A): JULIANA CAON (OAB SC019090) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL PEGORARO MARTINS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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