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5021927-11.2025.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5021927-11.2025.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE: GILBERTO RUDI JARRE ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) AGRAVANTE: FRANCIELE BORDIGNON ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis inserida por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a discussão acerca da utilização da CNIB está preclusa; (ii) saber se é possível ao Judiciário impor acordo ou parcelamento compulsório de dívida ante o desinteresse da credora; e (iii) saber se há ilegalidade na indisponibilidade de bens via CNIB por suposta extensão indevida a outros processos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A discussão sobre a utilização da CNIB encontra-se preclusa, tendo em vista o trânsito em julgado de decisão anterior que não conheceu de agravo de instrumento precedente por intempestividade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário forçar a realização de acordo ou impor parcelamento compulsório de dívida na hipótese de manifesto desinteresse da credora, inexistindo permissivo legal para tanto. 5. A ferramenta CNIB vincula a ordem de indisponibilidade aos dados pessoais do devedor (CPF ou CNPJ), não permitindo a individualização do imóvel, o que afasta a alegação de extensão indevida da medida. 6. A boa-fé de terceiros adquirentes é afastada quando demonstrado que tinham pleno conhecimento da existência da execução e do registro do gravame sobre o bem imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É inviável a rediscussão sobre a utilização da CNIB quando a matéria já se encontra preclusa, não cabendo ao Judiciário impor acordo compulsório ao credor ou afastar a indisponibilidade de bens adquiridos por terceiros cientes da execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021927-11.2025.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: GILBERTO RUDI JARRE ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) AGRAVANTE: FRANCIELE BORDIGNON ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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