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5021924-59.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021924-59.2024.8.21.0008/RSAUTOR: EMILY VITORIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME BARROCA CRUZ (OAB RS130088) AUTOR: ELIANA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME BARROCA CRUZ (OAB RS130088) RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA MACHADO DE OLIVEIRA e EMILY VITÓRIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ? FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), para: a) DETERMINAR que a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ? FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), considerando a transferência de carteira perfectibilizada entre UNIMED-RIO e UNIMED-FERJ, mantenha e restabeleça a plena cobertura assistencial do plano de saúde das autoras nas condições contratadas, com abrangência nacional e atendimento na rede credenciada pelo sistema de intercâmbio cooperativo, sem qualquer restrição decorrente da transferência de carteira, abstendo-se de bloqueios administrativos indevidos; b) DEFERIR a tutela provisória de urgência para restabelecer o plano de saúde das autoras e manutenir o pleno atendimento nos termos da segmentação assistencial contratada (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia); e c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor das autoras, devendo o montante ser corrigido pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e, em observância ao TEMA 1368 do STJ, acrescido de juros moratórios pela SELIC, na forma do art. 406 do CC, deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma (deduzido o IPCA), contados da citação.

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