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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5021920-96.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: FITASFLAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
APELANTE: GPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA EMBALAGEM LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
APELANTE: FITASFLAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IPI SOBRE FRETE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por empresas e pela União em face da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária para o recolhimento de IPI sobre valores de frete, mas julgou improcedente o pedido de restituição e, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova documental para a restituição do IPI incidente sobre o frete, em face do art. 166 do CTN; e (ii) a aplicação da dispensa de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, diante do reconhecimento expresso do pedido declaratório, apesar da arguição de questões processuais e da impugnação do pedido cumulativo de restituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de restituição do IPI sobre frete é improcedente, pois o IPI é um tributo indireto que comporta, por sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro, e o art. 166 do CTN exige que o contribuinte de direito demonstre ter suportado o ônus financeiro ou possua autorização expressa do contribuinte de fato.
4. A documentação apresentada pelas autoras (notas fiscais, guias de recolhimento, escrituração fiscal e pedidos de compensação) apenas comprova o recolhimento do tributo como contribuinte de direito, mas não demonstra que as autoras suportaram definitivamente o encargo financeiro. Ao contrário, a nota fiscal exemplificativa soma o IPI ao valor total cobrado do adquirente, evidenciando o repasse do imposto.
5. A afetação do Tema 1.454/STJ não impõe a suspensão do processo, pois a matéria reconhecida pela União está abrangida pelo art. 19, VI, “b”, da Lei nº 10.522/2002 e pela dispensa de contestar e recorrer formalizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à inclusão dos valores de frete na base de cálculo do IPI, de modo que a solução não depende da definição sobre o caráter exaustivo ou não do rol do art. 19.
6. O reconhecimento expresso da procedência do pedido declaratório atrai a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários advocatícios. A arguição de falta de interesse de agir e de prescrição, bem como a oposição ao pedido cumulativo de restituição, não descaracterizam o reconhecimento, por versarem sobre questões autônomas e não representarem resistência à tese tributária admitida pela União, que, ademais, foi vencedora quanto à repetição do indébito.
7. A norma especial do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 afasta a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. Deve ser afastada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mantidos o rateio das custas e despesas processuais e a condenação das autoras na verba sucumbencial, com a majoração dos honorários por elas devidos em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Negar provimento à apelação das autoras e dar provimento à apelação da União, para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença, com a majoração, em 1 (um) ponto percentual, dos honorários devidos pelas autoras.
Tese de julgamento:
1. Em se tratando de IPI, tributo indireto, a restituição do indébito exige a comprovação de que o contribuinte de direito suportou o encargo financeiro ou possui autorização expressa do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do CTN.
2. Nas matérias abrangidas pelo art. 19 da Lei nº 10.522/2002, o reconhecimento expresso da procedência do pedido afasta a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos termos do § 1º, I, ainda que tenham sido suscitadas questões processuais ou impugnado pedido cumulativo autônomo, desde que não haja resistência à tese jurídica reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 46, 47 e 166; Lei nº 7.798/1989, art. 15; Lei nº 10.522/2002, art. 19, VI, “b”, e § 1º, I; CF/1988, art. 146, III, "a"; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 84 da repercussão geral, cuja razão de decidir foi aplicada aos valores de frete e seguro; STJ, Tema 1.454 dos recursos repetitivos (afetação).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença, e majorar em 1 (um) ponto percentual os honorários devidos pelas autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.