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5021919-05.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5021919-05.2025.8.24.0045/SCAUTOR: GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA ADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) AUTOR: CAMYLA SILVA TSCHA ADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) RÉU: JK ENGENHARIA DE OBRAS LTDA EPP ADVOGADO(A): DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB SC010735) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Guilherme Schroeder de Lacerda e Camyla Silva Tscha em face de JK Engenharia de Obras Ltda., para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela provisória deferida no Evento 8; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de juros de evolução da obra a partir de 29/06/2024, data subsequente ao término do prazo de tolerância de 180 dias, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos autores com locação residencial durante o período compreendido entre 29/06/2024 e 15/09/2025, data da expedição do habite-se do empreendimento, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; d) REJEITAR o pedido de aplicação ou majoração de multa por alegado descumprimento da tutela provisória formulado nas manifestações dos Eventos 19 e 24; e) REJEITAR os pedidos de condenação ao pagamento de lucros cessantes calculados sobre o valor do imóvel e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e os autores ao pagamento dos 50% remanescentes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, correspondentes aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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