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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021918-15.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
AGRAVADO: OTAVIO BERNINI QUEIROZ
ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO FNDE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Agravo de Instrumento Nº 5021918-15.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVADO: OTAVIO BERNINI QUEIROZ
ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face de decisão que reconheceu sua legitimidade passiva em mandado de segurança cujo objeto é o direito ao abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, previsto na Lei nº 12.202/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há apenas uma questão em discussão: a legitimidade passiva do FIES em ações que tratam do direito ao abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, previsto na Lei nº 12.202/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A fim de proporcionar um acesso mais amplo e democrático à educação superior, em 2001 foi editada a Lei nº 10.260, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, hoje chamado de Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), "destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria" (artigo 1º).
4. O art. 3º, I, 'a' da Lei nº 10.260/01 confia ao Ministério da Educação a formulação da política de oferta de vagas e seleção de estudantes ao tempo em que na alínea 'c' prevê a possibilidade de delegação da administração dos ativos e passivos do FIES ao FNDE.
5. Consta no sítio eletrônico governamental sobre o programa que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies" (in https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fies), o que corrobora a legitimidade passiva do FNDE.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do FNDE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.