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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5021917-69.2024.8.24.0045/SC
AUTOR: STEFANIA DO CARMO DE ASSIS
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890)
ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161)
RÉU: RNI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655)
RÉU: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 440 LTDA.
ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655)
RÉU: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655)
DESPACHO/DECISÃO
1) Embargos de declaração
Analiso os embargos declaratórios interpostos por STEFANIA DO CARMO DE ASSIS (EV. 135).
Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão, tampouco erro material; nada que justifique a interposição destes embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).
A atribuição da responsabilidade pela diligência frustrada à autora, por força do princípio da causalidade, não se confunde com a questão da forma de custeio da respectiva verba, matéria que sequer foi enfrentada na decisão embargada e que, portanto, não configura omissão passível de integração por esta via.
De todo modo, cabe esclarecer, para fins de regular prosseguimento do feito, que os honorários periciais complementares decorrentes da diligência frustrada estão abrangidos pelo benefício da justiça gratuita deferido à autora (EV. 20), nos termos do art. 98, § 1.º, VI, do CPC, que inclui expressamente os honorários periciais entre as despesas cobertas pela gratuidade, sem distinção quanto à sua origem.
Assim, observado o regramento do art. 95, § 3.º, do CPC e da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 05/2019, o valor será processado e liberado ao perito via sistema AJG/PJSC, ficando eventual ressarcimento pela autora sujeito à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
2) Honorários periciais
Indefiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais requerido no EV. 137, porquanto o art. 9.º da Resolução CM n.º 05/2019 determina a liberação do valor ao perito somente após a entrega do laudo, via sistema AJG/PJSC:
" Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após:
(...)
III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais;
(...)
§ 1º Em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimento de laudo pericial, os honorários de que trata o inciso III deste artigo serão devidos após o cumprimento satisfatório do encargo, a critério da autoridade judiciária."
Doutro lado, defiro o valor de R$ 444,00 referente aos honorários complementares pela diligência frustrada, por corresponder a parâmetro razoável e proporcional ao tempo técnico despendido (deslocamento, tentativa de vistoria e permanência no local).
Considerando o decidido no item 1, o valor ora fixado está abrangido pela gratuidade da justiça deferida à autora, não sendo exigível o depósito imediato pela parte.
Determino que o valor seja processado e liberado ao perito por meio do sistema AJG/PJSC, no mesmo regime dos honorários periciais principais já fixados no EV. 93.
Eventual ressarcimento pela autora está sujeito à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC, caso vencida na demanda e comprovada, no quinquênio legal, a superveniente cessação de sua condição de hipossuficiência.
Intime-se o perito para em cinco dias informar nova data para realização da perícia.
Advirta-se a autora de que deverá assegurar o acesso ao imóvel na data e horário designados, sob pena de preclusão da prova.