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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021914-87.2026.8.21.0026/RSRELATOR: JAIME ALVES DE OLIVEIRA AUTOR: RENAN GUSTAVO HENN ADVOGADO(A): RENAN GUSTAVO HENN (OAB RS112581) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021914-87.2026.8.21.0026/RS AUTOR: RENAN GUSTAVO HENN ADVOGADO(A): RENAN GUSTAVO HENN (OAB RS112581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RENAN GUSTAVO HENN contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos. O autor, advogado regularmente inscrito na OAB/RS sob o nº 112.581, afirma que terceiros estelionatários estão utilizando indevidamente seu nome e sua fotografia profissional no aplicativo WhatsApp, por meio da linha telefônica (51) 99820-2185, para aplicar golpes financeiros em seus clientes. Narra que os fraudadores entraram em contato com clientes do seu escritório, enviando decisões judiciais forjadas e solicitando transferências de valores sob a falsa justificativa de liberação de alvarás judiciais. Informa que um dos seus clientes sofreu prejuízo patrimonial superior a R$ 5.000,00 e que, mesmo após denúncias e registros policiais, o perfil e a linha permanecem ativos. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela provisória de urgência: a) a determinação para que a corré Telefônica Brasil S.A. realize a suspensão e o bloqueio imediato da linha telefônica (51) 99820-2185, bem como forneça os dados cadastrais completos do titular; b) a determinação para que a corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. suspenda e bloqueie as contas do aplicativo WhatsApp vinculadas ao referido número, excluindo a foto e os dados do autor, além de fornecer os registros de acesso (endereços IP, datas e horários). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. A concessão da tutela de urgência em caráter liminar exige a convergência dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como na ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito restou satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial. As capturas de tela juntadas (Evento 1, OUT5 e OUT6) evidenciam a utilização da imagem e do nome do autor em perfil vinculado ao número de telefone (51) 99820-2185, com o envio de mensagens a clientes e a apresentação de minuta contrafeita de sentença judicial (Evento 1, OUT7). A titularidade e vinculação técnica da referida linha móvel à operadora Telefônica Brasil S.A. encontram-se corroboradas pela consulta à base de dados da ABR Telecom (Evento 1, OUT8). Ademais, a notícia das condutas fraudulentas praticadas por meio da linha telefônica e do aplicativo de mensagens está documentada pelas ocorrências policiais lavradas tanto pelo demandante quanto pela vítima da fraude financeira (Evento 1, BOC9 e BOC10), além dos extratos de movimentação financeira (Evento 1, EXTR11 e EXTR12). É evidente o direito fundamental à inviolabilidade da honra e da imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), sendo ilícita a utilização desautorizada de dados pessoais e profissionais com a finalidade de cometer fraudes contra terceiros. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e qualificado pela urgência, porquanto a continuidade do funcionamento da referida linha telefônica e do perfil na aplicação de mensagens expõe novos clientes do autor, magistrados, servidores da justiça e a comunidade em geral à prática reiterada de golpes, amplificando os prejuízos de ordem moral e profissional ao advogado, além de graves prejuízos patrimoniais a terceiros de boa-fé. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), visto que os bloqueios e a disponibilização de registros cadastrais e de acesso podem ser revistos ou restabelecidos caso venha a ser demonstrada a legitimidade do titular originário, providência que atende perfeitamente à proporcionalidade. Quanto ao fornecimento de registros de conexão e dados cadastrais, a medida encontra amparo expresso nos artigos 10, § 1º, e 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), revelando-se indispensável para a instrução probatória e a apuração das responsabilidades. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar à corré TELEFÔNICA BRASIL S.A. que proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à suspensão e ao bloqueio total da linha telefônica (51) 99820-2185 (voz, SMS e tráfego de dados), bem como apresente nos autos, até a data da audiência a ser aprazada, os dados cadastrais completos do titular da respectiva linha (nome, CPF/CNPJ, endereço e data de habilitação), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada até R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) determinar à corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à suspensão e ao bloqueio imediato da conta do aplicativo WhatsApp associada ao número (51) 99820-2185, tornando indisponível o perfil e cessando o uso do nome e fotografia do autor, bem como apresente nos autos, até a data da audiência a ser aprazada, os registros de conexão e de acesso a aplicações (endereços IP, portas lógicas, datas e horários) vinculados à conta em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Designe-se audiência UNA. Pautada a audiência, citem-se e se intimem.
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