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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021900-96.2025.8.24.0045/SCAUTOR: LEONARDO FRANCISCO FREITAS ADVOGADO(A): BRUNA JACOB FALEIRO LISBOA (OAB GO044032) AUTOR: LEYLA MARCIA DAMASCO ADVOGADO(A): BRUNA JACOB FALEIRO LISBOA (OAB GO044032) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEYLA MARCIA DAMASCO e LEONARDO FRANCISCO FREITAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, até a data da citação, momento em que passará a incidir de forma integral e exclusiva a SELIC. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do Código Civil, com as alterações da Lei n. 14.905/2024); Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de litigância de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade judiciária e o juízo de admissibilidade de recurso inominado competem à Turma Recursal. Para recorrer, as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a), nos termos do art. 41, §2º, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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