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5021898-21.2026.8.09.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5021898-21.2026.8.09.0042 Polo Ativo: Mariana Costa Veloso Polo assivo: Banco Pan S.a. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. Verifico que o pedido da parte autora no evento se funda em título judicial certo, líquido e exigível, consubstanciado na sentença e acórdão (evs. 38 e 77), referente à obrigação de pagar quantia certa. Sendo assim, recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado (ev. 89), por atender aos requisitos legais. 2. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC). 2.1 Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC.[1] 2.2 Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(s) executado(s), na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC). 4. Ressalte-se que, após o prazo fixado no item 2, automaticamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação pela parte executada, nos próprios autos, independentemente de garantia do cumprimento (art. 525 do CPC). 5. PROMOVA à escrivania a alteração de classe/fase processual no sistema PJD para “Cumprimento de Sentença”, alterando-se os polos, se necessário 6. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo com os acréscimos acima indicados (item 3). Prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, proceda-se a escrivania com a busca e constrição de bens de propriedade da parte executada junto ao sistema SISBAJUD e, de modo subsidiário, ao sistema RENAJUD, com as seguintes orientações: 1. SISBAJUD: proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor da última planilha apresentada, desbloqueando eventual valor excedente (art. 854, § 1°, do CPC). 1.1 RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição. 2. RENAJUD: proceder à busca de veículos em nome da parte executada, caso a busca de valores no SISBAJUD seja negativa ou parcialmente frutífera. Caso encontrado(s) veículo(s) livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), efetue-se o registro de restrição judicial de transferência e licenciamento. Após a conclusão das pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados, deverá a Serventia: 1. Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (total ou parcial), intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (de preferência via e-carta), com fundamento no artigo 854, § 2°, do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3°, CPC). Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. 2. Sendo frutífero o resultado RENAJUD, expeça-se mandado de penhora(s) do(s) veículo(s) encontrado(s), constituindo a parte executada como fiel depositária, com dever de guarda, conservação (art. 159 do CPC) e sob pena de responder civilmente pelos danos causados ao bem, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, intimar a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, retornando os autos conclusos os autos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s). 8. Sendo infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 9. Sobre o teor da certidão juntada no evento 90, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil (protesto), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes). Intime(m)-se. Atenda-se. Fazenda Nova - GO, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito [1] “Art. 513. […] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]”

  2. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5021898-21.2026.8.09.0042 Polo Ativo: Mariana Costa Veloso Polo assivo: Banco Pan S.a. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. Verifico que o pedido da parte autora no evento se funda em título judicial certo, líquido e exigível, consubstanciado na sentença e acórdão (evs. 38 e 77), referente à obrigação de pagar quantia certa. Sendo assim, recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado (ev. 89), por atender aos requisitos legais. 2. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC). 2.1 Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC.[1] 2.2 Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(s) executado(s), na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC). 4. Ressalte-se que, após o prazo fixado no item 2, automaticamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação pela parte executada, nos próprios autos, independentemente de garantia do cumprimento (art. 525 do CPC). 5. PROMOVA à escrivania a alteração de classe/fase processual no sistema PJD para “Cumprimento de Sentença”, alterando-se os polos, se necessário 6. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo com os acréscimos acima indicados (item 3). Prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, proceda-se a escrivania com a busca e constrição de bens de propriedade da parte executada junto ao sistema SISBAJUD e, de modo subsidiário, ao sistema RENAJUD, com as seguintes orientações: 1. SISBAJUD: proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor da última planilha apresentada, desbloqueando eventual valor excedente (art. 854, § 1°, do CPC). 1.1 RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição. 2. RENAJUD: proceder à busca de veículos em nome da parte executada, caso a busca de valores no SISBAJUD seja negativa ou parcialmente frutífera. Caso encontrado(s) veículo(s) livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), efetue-se o registro de restrição judicial de transferência e licenciamento. Após a conclusão das pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados, deverá a Serventia: 1. Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (total ou parcial), intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (de preferência via e-carta), com fundamento no artigo 854, § 2°, do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3°, CPC). Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. 2. Sendo frutífero o resultado RENAJUD, expeça-se mandado de penhora(s) do(s) veículo(s) encontrado(s), constituindo a parte executada como fiel depositária, com dever de guarda, conservação (art. 159 do CPC) e sob pena de responder civilmente pelos danos causados ao bem, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, intimar a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, retornando os autos conclusos os autos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s). 8. Sendo infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 9. Sobre o teor da certidão juntada no evento 90, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil (protesto), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes). Intime(m)-se. Atenda-se. Fazenda Nova - GO, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito [1] “Art. 513. […] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]”

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