Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Fazenda Nova - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5021898-21.2026.8.09.0042 Polo Ativo: Mariana Costa Veloso Polo assivo: Banco Pan S.a. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. Verifico que o pedido da parte autora no evento se funda em título judicial certo, líquido e exigível, consubstanciado na sentença e acórdão (evs. 38 e 77), referente à obrigação de pagar quantia certa. Sendo assim, recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado (ev. 89), por atender aos requisitos legais. 2. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC). 2.1 Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC.[1] 2.2 Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(s) executado(s), na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC). 4. Ressalte-se que, após o prazo fixado no item 2, automaticamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação pela parte executada, nos próprios autos, independentemente de garantia do cumprimento (art. 525 do CPC). 5. PROMOVA à escrivania a alteração de classe/fase processual no sistema PJD para “Cumprimento de Sentença”, alterando-se os polos, se necessário 6. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo com os acréscimos acima indicados (item 3). Prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, proceda-se a escrivania com a busca e constrição de bens de propriedade da parte executada junto ao sistema SISBAJUD e, de modo subsidiário, ao sistema RENAJUD, com as seguintes orientações: 1. SISBAJUD: proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor da última planilha apresentada, desbloqueando eventual valor excedente (art. 854, § 1°, do CPC). 1.1 RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição. 2. RENAJUD: proceder à busca de veículos em nome da parte executada, caso a busca de valores no SISBAJUD seja negativa ou parcialmente frutífera. Caso encontrado(s) veículo(s) livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), efetue-se o registro de restrição judicial de transferência e licenciamento. Após a conclusão das pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados, deverá a Serventia: 1. Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (total ou parcial), intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (de preferência via e-carta), com fundamento no artigo 854, § 2°, do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3°, CPC). Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. 2. Sendo frutífero o resultado RENAJUD, expeça-se mandado de penhora(s) do(s) veículo(s) encontrado(s), constituindo a parte executada como fiel depositária, com dever de guarda, conservação (art. 159 do CPC) e sob pena de responder civilmente pelos danos causados ao bem, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, intimar a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, retornando os autos conclusos os autos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s). 8. Sendo infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 9. Sobre o teor da certidão juntada no evento 90, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil (protesto), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes). Intime(m)-se. Atenda-se. Fazenda Nova - GO, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito [1] “Art. 513. […] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]”
TJGO · Fazenda Nova - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5021898-21.2026.8.09.0042 Polo Ativo: Mariana Costa Veloso Polo assivo: Banco Pan S.a. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. Verifico que o pedido da parte autora no evento se funda em título judicial certo, líquido e exigível, consubstanciado na sentença e acórdão (evs. 38 e 77), referente à obrigação de pagar quantia certa. Sendo assim, recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado (ev. 89), por atender aos requisitos legais. 2. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC). 2.1 Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC.[1] 2.2 Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(s) executado(s), na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC). 4. Ressalte-se que, após o prazo fixado no item 2, automaticamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação pela parte executada, nos próprios autos, independentemente de garantia do cumprimento (art. 525 do CPC). 5. PROMOVA à escrivania a alteração de classe/fase processual no sistema PJD para “Cumprimento de Sentença”, alterando-se os polos, se necessário 6. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo com os acréscimos acima indicados (item 3). Prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, proceda-se a escrivania com a busca e constrição de bens de propriedade da parte executada junto ao sistema SISBAJUD e, de modo subsidiário, ao sistema RENAJUD, com as seguintes orientações: 1. SISBAJUD: proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor da última planilha apresentada, desbloqueando eventual valor excedente (art. 854, § 1°, do CPC). 1.1 RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição. 2. RENAJUD: proceder à busca de veículos em nome da parte executada, caso a busca de valores no SISBAJUD seja negativa ou parcialmente frutífera. Caso encontrado(s) veículo(s) livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), efetue-se o registro de restrição judicial de transferência e licenciamento. Após a conclusão das pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados, deverá a Serventia: 1. Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (total ou parcial), intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (de preferência via e-carta), com fundamento no artigo 854, § 2°, do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3°, CPC). Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. 2. Sendo frutífero o resultado RENAJUD, expeça-se mandado de penhora(s) do(s) veículo(s) encontrado(s), constituindo a parte executada como fiel depositária, com dever de guarda, conservação (art. 159 do CPC) e sob pena de responder civilmente pelos danos causados ao bem, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, intimar a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, retornando os autos conclusos os autos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s). 8. Sendo infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 9. Sobre o teor da certidão juntada no evento 90, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil (protesto), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes). Intime(m)-se. Atenda-se. Fazenda Nova - GO, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito [1] “Art. 513. […] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]”
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.